A partir da ruptura dos regimes autoritários e o retorno da construção democrática (que é avessa a qualquer tipo de arbítrio) uma das grandes tarefas republicanas foi iniciar a implementação de uma “Justiça de Transição”. Trata-se - através dela - menos de punir e mais de sinalizar, a idéia da “não-repetição”. E também de criar mecanismos, na democratização política, para o fortalecimento de um ethos renovador e de um sentido libertário ao Estado de Direito.
Conceituada pela ONU como o conjunto de mecanismos para tratar o legado histórico da violência, seus elementos centrais são a verdade e a memória (conhecimento dos fatos e resgate da história); a reparação (tanto econômica, pelo imperativo dever do estado de indenizar os perseguidos, quanto moral, pelo dever de registrar na história); o restabelecimento pleno do preceito de justiça e do devido processo legal (direito da sociedade de responsabilizar judicialmente os que violaram os direitos humanos e cometeram crimes contra a humanidade); e a reforma das instituições (vocacionar os órgãos de segurança e de justiça para a vida democrática permanente).
No cumprimento de seu dever constitucional, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça tem procurado implementar um efetivo programa de Justiça de Transição para o Brasil. É um conceito onde a Justiça, o Direito e a Política marcam encontro e reciprocamente interagem através de ações do Estado e de um discurso público fundado na razão comunicativa.
O projeto das “Caravanas da Anistia”, com julgamentos nos locais onde as perseguições ocorreram, promove transparência e publicidade aos trabalhos e critérios da Comissão, que é um foro específico da Justiça de Transição. As atividades permitem, sobretudo aos jovens, conhecer a história e imbuir-se da relevância da defesa do Estado de Direito e das liberdades públicas.
Em dois anos – 2007 e 2008 - cerca de 20 mil pedidos de anistia foram apreciados. É um número similar à totalidade dos processos julgados nos seis primeiros anos da Comissão, criada em 2001. A média das remunerações mensais, que chegou a ser próxima a R$ 6 mil, hoje está em torno de R$ 2,3 mil, em harmonia com os valores pagos na previdência social, reduzindo a inaceitável diferença de valores entre os beneficiados de diversas origens sociais e profissionais.
Esta maior celeridade dos pedidos de reparação permite aos cidadãos, atingidos pelos atos de violência da repressão, receber o pedido de desculpas do Estado, em vida, estimulando a reconciliação da nação. Mas, observe-se: para o atual governo, somos nós, o Estado, que pede desculpas. Não é o Estado que está perdoando os que “erraram” ou foram “criminosos”. Invertemos, assim, o conceito tradicional de anistia, cristalizado na transição controlada, através do qual a anistia era um “perdão” oferecido aos vencidos.
A audiência pública sobre o alcance das normas de anistia realizada em 17/06/2009 - para debater se ela atingia ou não os que cometeram o crime de tortura - promoveu saudável discussão na sociedade e colaborou para a superação da aparentemente ingênua leitura de que a anistia é também um instrumento da “amnésia” histórica.
O princípio da dignidade da pessoa humana, - que está inscrito em todas as normas jurídicas que rejeitam a tortura como meio de prova medieval - como assevera Canotilho, é uma “derivação política” dos direitos sociais. É uma derivação orientadora da agenda da democracia substancial, que, no nosso país, encontra-se em processo de construção. A Justiça de transição é um dos elementos fundamentais do devir desta nova substancialidade, que se reporta hoje à radicalização da democracia. Ela significa aproximar os direitos fundamentais da vida cotidiana de todos os cidadãos.
Rompeu-se a cultura do medo. Reafirmou-se que na democracia não podem existir temas proibidos e a sociedade, politicamente livre - através de uma ação judicial da OAB - pôde levar, através de uma ação de descumprimento de preceito constitucional, a questão da tortura ao STF. A Suprema Corte definirá se o Brasil enfrentará seu passado, a exemplo de tantas outras nações e segundo as exigências da ONU e da OEA, ou tentará cobri-lo com o manto vergonhoso do olvido, em nome de um artifício jurídico manipulatório.
Outro fato lapidar foi a 1º Encontro das Comissões de Reparação e Verdade da América Latina, ocorrido em 19/11/2008, no Rio de Janeiro, que permitiu efetiva integração de políticas comuns na América Latina e trocas de experiências entre os diversos países.
Por fim, sem dúvida alguma, em 2008 o fato marcante foi o ato de anistia ao presidente João Goulart, deposto pelo golpe de 64. Restava pendente a demanda de uma condenação simbólica integral do regime autoritário por parte do Estado Brasileiro, algo que ainda não se havia produzido oficialmente. Anistiando o Presidente deposto foi reparada a indignidade da sua deposição ilegítima.
Nossa democracia saiu mais forte no ano que se passou. Ganhou a democracia e a sociedade brasileira . Elemento central deste fortalecimento é também a compreensão de que não se trata de tornar “vilões” da História os que, à época, julgavam por convicção que o golpe era necessário e patriótico, nem tornar heróis em massa os que se opuseram a ele. Trata-se, isto sim, de fazer emergir na claridade da vida toda a desumanidade que vem do arbítrio e da violência desmedida e ilegítima.
O paradigma argentino relativo à Justiça de Transição, numa primeira etapa, caracterizou-se por buscar a aplicação do Direito Penal Comum, numa modalidade de persecução penal praticamente “minimalista”. Numa segunda etapa, cessaram as persecuções criminais, com exceção de alguns delitos como os de sequestro de crianças, período que foi ordenado pela vergonhosa “anistia ao inverso” dos principais crimes cometidos pelos agentes do regime: a lei do “punto final”.
Numa terceira etapa, a partir de 1999, apoiado numa forte pressão política, o movimento para acabar com a impunidade propiciou uma histórica decisão da Suprema Corte daquele país irmão: em 2005, ela declarou a inconstitucionalidade da lei do “punto final”. A partir desta corajosa decisão do seu Poder Judiciário, o Estado argentino passou para uma posição de “persecução maximalista”, ampliando o espectro da busca de responsabilização de todos os autores das barbáries cometidas naquele país.
A referência ao paradigma argentino é importante, pois este foi um dos países no qual os direitos humanos foram mais vilipendiados na América Latina, ao lado do Chile e do Uruguai. Nestes países o Estado comprometeu-se de forma homogênea com a violência ilegal e criminosa, apoiado num sistema “legal” que permitia a expedição de ordens de “aniquilamento” de dissidentes e insurgentes.
No Brasil, a violência foi menos massiva, a resistência armada foi pequena e não chegou ao nível de ameaçar a estabilidade do regime excepcional. Aliás, a força política e o apoio político civil que o regime ainda detinha em 1979, foi a origem da “relativização” da anistia no Brasil.
Aqui, portanto, o desenvolvimento de uma Justiça de Transição foi travado, politicamente, pelos compromissos firmados na migração “suave” da ditadura para a democracia política, o que proporcionou que ela evoluísse lentamente. Até hoje, em todas as instituições do Estado permanecem os que eram, à época, jovens apoiadores do regime de força e inclusive se serviram dele para ascenderem na burocracia estatal ou nas carreiras políticas, o que é normal numa transição conciliada como a nossa.
Esta é a causa maior, portanto, de que tenhamos ainda hoje uma forte corrente que interpreta a Constituição a partir das cláusulas daquele contrato político “ficto”, pelo qual quem rompeu a ordem democrática da Constituição de 46 também absolve a si mesmo. Ensejou-se, a partir daí, na abordagem da Constituição de 88, um “constitucionalismo sem hermenêutica”, que recusa a construção de um constitucionalismo interpretativo e normativo capaz de elevar o Estado de Direito a um patamar superior de civilidade democrática.
A “brilhante” tese do “não olhar para trás”, por isso, é um convite para não olhar para frente com olhos abertos. É um convite à cegueira, que quer fazer esquecer que a “autoanistia” não pode abranger a tortura, mesmo porque ela foi ilegal dentro do próprio regime militar brasileiro, o que lhe tira qualquer resíduo de “ato político”, ao contrário da tortura legalizada pela doutrina Bush, durante um certo período da democracia americana.
Esta cegueira deliberada está flagrada na doutrina constitucional mais lúcida, bem expressa por Luigi Ferrajoli: “O Estado constitucional de Direito não é outra coisa que esta dupla sujeição do Direito ao Direito gerada pela dissociação entre vigência e validade, entre forma e substância, entre legitimação formal e legitimação substancial ou, se quiser, entre a weberiana racionalidade formal e racionalidade material. Graças ao reconhecimento desta dissociação se desvanece a presunção de legitimidade associada ao Direito existente pelo positivismo dogmático e, nos ordenamentos politicamente democráticos, pela concepção jacobina e puramente política da democracia. Precisamente a possibilidade do Direito substancialmente ilegítimo, ou seja, da divergência entre normatividade e efetividade do dever ser constitucional do Direito positivo, representa, em efeito, com paradoxo apenas aparente, a condição prévia da democracia substancial. Disso se deriva um papel central da jurisdição e sua independência como instrumento de controle da legalidade do poder e de garantia diante de seus desvios: da jurisdição constitucional sobre a validade das leis, da administrativa sobre a validade dos atos da administração, da penal diante dos abusos e arbitrariedades delituosas dos titulares dos poderes públicos” .
A compreensão majoritária nos meios jurídicos, até agora, foi que: primeiro, houve “anistia recíproca”; segundo, que esta foi sustentada por um contrato político inscrito na Constituição Federal de 1988, orientado pela Lei de Anistia de 1979; e terceiro, que o Estado Democrático de Direito assimila, sem pudor, tal compreensão da anistia – ou seja, os que deram sustentação à violação dos Direitos Humanos poderão “anistiar a si mesmos” – mesmo que isso implique o ingresso, na ordem jurídica democrática nova, de um traço essencial do regime de exceção: a designação autoritária de quem perdoa e de quem é perdoado.
Com esta visão da História é possível acolher a versão da suposta “igualdade”, em valor e responsabilidade, entre vencedores e vencidos, no contexto da ruptura com a democracia. As conseqüências são graves, pois isso implica em concluir que a ordem democrática pode ser rompida tranquilamente, a partir da força, com a expectativa de que já estão dados os critérios políticos do perdão.
Que hoje todos sejamos considerados formalmente “iguais” no compromisso democrático parece razoável. Mas que os golpeadores da ordem democrática e os que resistiram à ruptura constitucional em 64 sejam identificados pelos mesmos valores para avaliar o passado “é colocar no mesmo saco” os que golpearam e os que foram golpeados, o que não é jurídica nem moralmente aceitável.
Os mecanismos estatais de busca da verdade tanto podem se processar através de procedimentos judiciais como de mecanismos não judiciais – é o caso de comissões parlamentares e comissões instituídas legalmente para a busca da verdade – que se aperfeiçoam abrindo um amplo acesso aos arquivos e à informação .
O florescimento de “Comissões da Verdade e da Reconciliação”, como ocorreu na África do Sul, foi um “meio termo” humanista para conformar, dentro do Direito, uma solução política e normativa capaz de, ao mesmo tempo, punir e não permitir o esquecimento.
A punição, aqui, está no reconhecimento público das responsabilidades assumidas pelos agentes da ordem; a memória afirma-se, a partir do reconhecimento por parte de quem torturou e matou, com o desvelamento formal e material dos fatos.
Trata-se de um rico processo de interação do Direito Internacional, dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário, com solução capaz de trazer, para dentro do processo de conciliação democrática, o conteúdo mais geral dos principais diplomas originários do iluminismo democrático: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Inumanas ou Degradantes e a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, combinando, desta forma, a dimensão ética, a dimensão jurídico-técnica e a dimensão política da Justiça de Transição. O elemento central desta forma adquirida pela Justiça transicional, está voltado para o direito à verdade, que é direito das vítimas e da sociedade e é dever do Estado Democrático de Direito.
Democracia e Estado de Direito, assim como república e democracia, não são pares absolutos. Pode-se ter mais ou menos democracia, assim como a república pode ser mais ou menos democrática; o Estado “de fato” é sempre nada ou pouco democrático, mas um Estado de Direito pode ser democrático ou autoritário. A república pode ser mais, ou menos autoritária e assim mais, ou menos democrática. A construção da democracia substancial dentro do Estado de Direito, nunca terminada, é ela mesma uma revolução: aceita sobressaltos radicais, mas aceita-os na medida em que não conduzam à concentração absoluta de poder numa autoridade suprema.
As formas através das quais a democracia se realiza, combinadas ao longo da história, produzem significativas transformações na sociedade que, quando sonegadas, podem gerar revoluções que se legitimam. A revolução só é possível se a democracia sonega-se radicalmente ou sonega, de forma reiterada, direitos básicos necessários a uma coesão social mínima. Aí a revolução pode ser legítima.
A democracia suporta, portanto, conservação e revolução. Mas é a recorrente exigência de mais liberdade e mais emancipação, que impede a conversão do conservadorismo em reação e impede que a democracia regrida, desastradamente, para o autoritarismo e o absolutismo. O direito de resistência está contido na gênese e na essência da democracia.
A democracia moderna contém nos seus extremos, tanto a “ágora” grega como o assembleísmo libertário dos “soviets”. Através de formas mediadas pelo Direito, ela suporta ambos - “ágora” e “soviets” - e ao mesmo tempo não é nenhum deles completamente, assim como jamais os realiza completamente. A desigualdade social e política entre as classes na formação da deliberação e a força direta do povo, na pressão sobre o Estado, modelam a democracia e, ao mesmo tempo em que a instabilizam, legitimam-na.
O “pequeno detalhe” de que a “ágora” ateniense incluía um número reduzido de cidadãos, que democraticamente (entre si) decidiam os destinos da “polis”, não só não é um “detalhe” (para compreender mais profundamente a democracia), muito menos é um detalhe “pequeno”.
As relações de força e poder que existiam na sociedade grega, atenuadas, encontram-se em geral projetadas nas diferenciações sociais e econômicas da sociedade atual, gerando limitações para a fruição dos direitos fundamentais. Não é irrelevante, porém, que pela atenuação daquelas diferenças temos o grande avanço que o reconhecimento dos direitos fundamentais hoje refletem. O “povo empírico” da “ágora” era muito mais restrito do que o “povo empírico” das democracias modernas, por isso a expansão do povo concreto, que promove a democracia, orienta o próprio curso da evolução do Estado Moderno.
O debate sobre a anistia no Brasil reveste-se, no contexto de conciliação política que presidiu a nossa transição, de características normativas também singulares. A lei nº 6683/1979, que estabeleceu a anistia penal aos perseguidos políticos (excetuando os que cometeram delitos “de sangue”) também regulamentou medidas de reingresso, para aqueles que tivessem sido afastados de funções públicas, em razão de convicções políticas. Se a efetividade da anistia penal foi se impondo, gradualmente, até a ampliação do seu alcance pelos Tribunais, o mesmo não pode ser dito sobre o direito ao reingresso no serviço público.
Primeiramente, porque muitas das condições requeridas pela lei não se viabilizavam na prática. Ainda: muitas demissões nos setores públicos e privados ocorreram no período 1979-1988, época, por exemplo, das grandes greves do ABC, cuja prova mínima de participação e da demissão, como revide político, não é fácil.
A matéria voltou a ser regulamentada na Emenda Constitucional n° 25/1985 e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – onde estabeleceu-se o direito à reparação aos perseguidos civis e militares, dos setores público e privado, a ser regulamentada pelo Congresso Nacional.
O Congresso só viria a regulamentar a matéria em 2002, após a edição de Medida provisória pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso em 2001. Os debates sobre o tema conduziram à aprovação, por unanimidade, da Lei n° 10559/2002.
Como no período 1979-2002 haviam sido criadas diversas estruturas, algumas mais funcionais, outras menos, para responder à pretensão do direito à anistia e demais direitos econômicos, a Lei 10559/2002 determinou fossem remetidos ao Ministério da Justiça todos os procedimentos iniciados, conclusos ou não, para que eles fossem enquadrados nas disposições da nova lei e apreciados aqueles que pendiam de decisão.
Como nas legislações anteriores, a atual Lei da Anistia trabalha com dois tipos bastante distintos de casos: (I) lida com os perseguidos políticos em geral, que sofreram restrições ou violações de direitos em razão de sua militância política no Estado de Exceção; (II) lida com servidores públicos, em particular, demitidos em razão de mobilização de trabalhadores.
Face à correlação de forças na transição política do país, porém, o ponto de partida da anistia no Brasil foi tomado pela elite política que compôs o acordo (nos acordos sucessivos sobre as normas de anistia) como um perdão dos vencedores em relação os vencidos de 1964.
Foram considerados como “vencedores” os que instauraram o regime de força, em 1964. Não me reporto, aqui, aos militares, mas especialmente às elites políticas da transição. Eles é que deram forma jurídica, apoio social e político e ainda sustentação econômica ao regime, que conciliou os agentes políticos da transição - da oposição consentida e do governo - mas não reconciliou a totalidade dos que foram derrotados na defesa da constituinte livre, soberana e originária, da anistia ampla geral e irrestrita, e que exigiam a democracia sem relativismos, com a punição dos que cometeram delitos de tortura e assassinatos.
Foi assim, mantida sob controle a extinção progressiva do regime de exceção, o que jamais suscitou, como ocorreu na Grécia dos generais, qualquer tentativa de punição dos próprios ditadores ou mandantes do autoritarismo. Até mesmo porque aqui, de uma parte isso era politicamente impossível (já que o regime teve significativo apoio civil, da imprensa e também legitimação intencional no âmbito da guerra fria) e, de outra, na esfera da política, os generais tinham forte apoio político e respaldo de um projeto econômico bem articulado.
É preciso acabar, aliás, com a versão simplória de que tanto o regime de força como a anistia, no Brasil, foram obra exclusiva de “grupos militares”. E mesmo que o regime não teve apoio civil nem criou sua própria elite dirigente, burocrática civil. Tanto criou que esta elite teve importância decisiva não só para a implementação do regime, como também comandou a transição e hegemonizou o seu controle.
Ao contrário, portanto, do que ocorreu na Revolução Portuguesa de 1975, que derrubou o Salazarismo e na qual os militares foram a “vanguarda” da extinção do regime porque não eram a vanguarda do regime. Aqui os militares apenas “aceitaram” a transição “lenta, segura e gradual”, a partir de uma posição de retaguarda no regime, delegando aos políticos que defendiam a “revolução” a sua legitimação. Assim valorizada, a elite burocrática e política que emergiu do regime orientou a conciliação com a maior parte da oposição legal.
A “transição sob controle”, de uma parte, trouxe uma vantagem extraordinária, pois não jogou brasileiros contra brasileiros, na possibilidade de uma luta armada fratricida. De outra parte, porém, trouxe desvantagens gritantes: impôs burocraticamente um conceito de perdão, que é o perdão através do qual os ofensores “perdoam” os ofendidos, o que limita a adesão subjetiva à reconciliação e transforma-a principalmente num jogo de reparações materiais. Por isso mesmo o debate, tanto sobre a tortura como sobre a violência do regime, é atual, como é atual a luta pelo prosseguimento da implementação de uma Justiça de Transição.
Toda a tipologia da evolução democrática e da conciliação, feita, aliás, com o apoio da maioria da sociedade, veio desta “ideologia do perdão” invertida. E esta “ideologia do perdão”, ao contrário do que ocorreu em processos análogos (Itália, pós-guerra, por exemplo), foi um perdão de cima para baixo, como aliás insinua o termo, não um perdão de quem foi ofendido e agredido.
É suposto, portanto, neste mecanismo, um “perdão” que os torturadores teoricamente concederiam aos seus torturados, que os expurgadores do serviço público concederiam aos seus expurgados, que os perseguidores políticos de todas as origens concederiam em relação a seus perseguidos.
Um perdão, que aceito, encerra uma reverência e uma legitimação política do regime de exceção. A partir destes valores, que induzem a conseqüências jurídicas e políticas amplas, abriu-se a democracia para “indenizar” os que foram perdoados, ou seja: um prêmio por terem “aceito” o perdão de quem humilhou e violou a Constituição, através de um golpe de Estado.
Isto supõe, como conseqüência, um compromisso recíproco de esquecimento, mas um esquecimento também desigual. Por quê? Ora, à medida que se pretende obrigar a sociedade a esquecer os agentes das violações aos direitos humanos e das liberdades públicas e, ainda, lembrar os atos de resistência radical como “excessos” que justificaram a exceção, não há reconciliação. Há adesão forçada a um padrão de esquecimento que só beneficia os que impuseram o regime de força.
Este processo, então, torna os que resistiram praticamente clandestinos da sua própria história esquecida e, como legítimos, os que comandaram as repressões e as violências ilegais dentro do próprio regime de força. Quando os governos e os seus representantes “usurpam do direito exclusivo das vitimas de perdoar o seus opressores” deixam de respeitar plenamente os que sofreram.
Todas estas fórmulas, engendradas pela conciliação sem memória, rejeitam inclusive uma conciliação mais democrática e mais avançada, como foi aquela da África do Sul. Estas fórmulas estão fundamentadas na seguinte tese muito bem sintetizada pelo Ministro Nelson Jobim, publicada em matéria do jornal “O Estado de São Paulo” em 12/6/2009: “O ministro da Defesa, Nelson Jobim, reacendeu um tema explosivo ao classificar ontem como “revanchismo” a idéia, defendida por setores do governo, de punir militares e agentes de Estado que praticaram tortura durante o regime militar (1964-1985). Em entrevista à Agência Brasil, ele disse que a Lei da Anistia, de 1979, promoveu ampla reconciliação nacional e perdoou os excessos cometidos dos dois lados. “A questão hoje não é discutir se é a favor ou contra torturadores, mas se podemos ou devemos rever um acordo que foi feito pela classe política”, afirmou”.
Está correto o Min. Jobim. Houve, sim, um acordo feito pela classe política. Mas também houve um acordo político, feito pelos líderes civis e militares, para a implantação de um regime de exceção que rasgou a Constituição. E nem por isso este pacto deixou, mais tarde, de ser considerado ilegítimo.
O que nós devemos nos perguntar é se ambos os acordos impõem cláusulas pétreas, não somente àqueles que foram excluídos do diálogo, nos acordos, mas também aos que sofreram os seus efeitos. Se as cláusulas dos pactos políticos de contingência são “pétreas”, o regime militar também não poderia ser substituído por um regime civil.
Prossegue o ex-Ministro do Supremo: (...) “Se o Supremo decidir que a Lei de Anistia não é bilateral, o que eu não acredito, terá de enfrentar outro assunto: a prescrição”. “Ele reconheceu que tratados internacionais consideram alguns crimes imprescritíveis, mas disse que isso não vale no Brasil. “Tratados internacionais aqui não valem mais que a Constituição brasileira, que dá imprescritibilidade para um crime só: o de racismo”. Na “Folha de São Paulo”, afirma o Ministro em 13/6/2009: “A idéia de punir militares por atos de tortura cometidos durante a ditadura militar é “revanchismo”, afirmou ontem o ministro da Defesa, Nelson Jobim. Embora tenha organizado um grupo de trabalho para procurar e identificar corpos de militares e guerrilheiros mortos na Guerrilha do Araguaia (1972-1975), ele diz que a busca visa contemplar o direito à memória. “Uma coisa é o direito à memória, outra é revanchismo e, para o revanchismo, não contem comigo”, disse, em entrevista à Agência Brasil. (...).
Respondendo aos que se apressam em se identificar como “não-revanchistas”, quero dizer bem claro: não contem comigo também para revanchismo. Só que a recuperação da memória e a outorga de responsabilidade jurídica através do devido processo legal a quem - por exemplo - torturou (independentemente da aplicação, ou não, de normas de prescrição) não é revanchismo. Até porque eventuais processos sobre a tortura, por exemplo, atingem um grupo muito específico que inclusive violou as leis do próprio regime e que assumiu ter feito coisas muito diferentes do que “matar em combate””.
Através de uma revista de circulação nacional, ao se deparar com a acusação de uma torturada, um torturador arrogante pela impunidade previamente anunciada, chegou a afirmar publicamente que “não torturava mulher feia”. E isso não gerou nenhum escândalo e nenhum revide do Estado, na defesa da dignidade da pessoa humana mais uma vez humilhada.
É esse o legado da transição?
Quem estabelece um vínculo artificial entre “memória” e “revanchismo” quer, na verdade, dizer que é preciso sacrificar a memória no universo da impunidade. O direito à memória, que desenterra o passado e o põe sob luzes públicas, não pode ser considerado como revanche, sob pena de se defender implicitamente o “direito a torturar” sem a expectativa de punir. O direito à memória também pode ser considerado, oportunisticamente, um ataque às corporações militares, que aliás, no Brasil, não participaram como instituição dos crimes cometidos nos porões da tortura, ao contrário do que ocorreu na Argentina.
A anistia de 1979, sucedida por outros instrumentos normativos, inclusive de natureza constitucional contém, então, o mais grave obstáculo para a consolidação de uma Justiça de Transição no Brasil: é uma política de “perdão ao inverso”, de “esquecimento”, de uma parte, e, de outra, é uma política de “equivalência de responsabilidades.” Se a política do “esquecimento” já é uma violência em si, a política da “equivalência de responsabilidades”, em relação ao golpe militar, é uma política que atenta contra a cultura política do Estado Democrático, pois a “equivalência” supõe que são iguais em valor, os que defendem uma ordem democrática e os que se arvoram em seus juízes absolutos para derrubá-la pela violência.
O instituto da anistia, nesses casos e a partir desse enfoque, reproduz aquele vício de origem que está no desvirtuamento essencial da democracia moderna: o de substituir a justiça pelo chamamento a uma igualdade formal linear, reforçando, assim, o apelo para uma sociedade amnésica, pois a quem atentou contra a dignidade da pessoa humana atribui-se o mesmo valor daquele que foi violentado pelo arbítrio. Ambos têm a sua história dissolvida. Conveniência de quem torturou, depreciação humana e política de quem foi torturado.
A concepção que vê a anistia como um exercício de esquecimento, infelizmente, ainda é preponderante nas experiências de transição vivenciadas pelos Estados latino-americanos ao longo dos anos. É possível, porém, como se verá, firmar uma outra tradição para o instituto da anistia política, que esteja voltada para um exercício de memória, tida como condição indispensável para a reconciliação da sociedade. Nessa acepção, o que deve ser esquecido é o interdito das narrativas sufocadas e dos crimes acobertados. O esquecimento das dores e violências só pode acontecer como o resultado de um exercício terapêutico de luto e de memória.
Erich Auerbach, no seu Ensaios de Literatura Ocidental , no capítulo dedicado a “Vico e o historicismo estético”, surpreende-se que um homem no começo do século XVIII “possa ter criado uma história do mundo baseada no caráter mágico da civilização primitiva”, dizendo que “há poucos exemplos semelhantes na história do pensamento humano de uma criação tão isolada; devida a uma mente tão peculiar”. Ele combinava uma fé quase mística, prossegue Auerbach, na ordem eterna da história humana com um tremendo poder de imaginação produtiva na interpretação do mito da poesia antiga e do direito.
Para Vico “os homens primitivos eram originalmente ‘nômades solitários’, vivendo em promiscuidade desordenada em meio ao caos de uma natureza misteriosa e, por isso mesmo horrível”. Eram “seres sem faculdade de raciocínio; tinham apenas sensações intensas e um poder de imaginação tão grande que os homens civilizados teriam dificuldades em concebê-lo”.
Em “Depois de Babel”(10), conta-nos Joaquim Herrera Flores, o grande mestre George Steiner afirmava o seguinte: “em quase todas as línguas e ciclos lendários encontramos um mito do enfrentamento de rivais; duelo, luta corpo a corpo, confronto de enigmas, cujo prêmio é a vida do perdedor”.
Temos “nômades solitários”, “seres sem faculdade do raciocínio”, diz Vico, e luta onde o prêmio é “a vida do perdedor”, diz George Steiner. Assim, o que separa a formulação de Vico da teoria do mestre Steiner é o “contrato”. Na primeira hipótese, os nômades solitários somente “sentem” o caos de uma “natureza misteriosa”. Na segunda hipótese, a luta revela um prêmio, em um pacto onde o limite é a eliminação consciente do outro. Neste pacto de eliminação consciente do outro para a obtenção do prêmio está toda a essência da violência na sociedade repartida.
Se tomarmos os dois exemplos como lapidares de dois períodos históricos da humanidade, poderíamos concluir que um máximo de consciência e racionalidade separa qualitativamente o homem primitivo do homem moderno (em termos eminentemente antropológicos). É o fato de que o segundo promoveu uma “compensação” para a sua separação da naturalidade, que foi precisamente aquela que o conscientizou da violência. E depois organizou-a, para pactuar sucessivos níveis de convívio que, em nenhuma época da história, suprimiram a compulsão da morte do seu semelhante, reconhecendo-o, portanto, como indiferente a si mesmo ou diferente de si mesmo, por isso eliminável.
A sucessão de regimes repressivos e autoritários, ditatoriais e/ou totalitários que avassalaram a América Latina, entre meados dos anos 60 e 80, ainda não foi tratada de forma sistemática por nenhum regime democrático em processo de afirmação do continente. Isso se justifica, de uma parte, porque todas as transições políticas para a democracia foram feitas sob compromisso. De outra, porque a democracia expandiu-se mais como “forma” do que como “substância”.
Na verdade, nenhum dos regimes de fato foi derrotado ou derrubado por movimentos revolucionários de caráter popular, o que certamente nos poupou de outras violências irracionais. Mas isso trouxe o demérito de que os valores que sustentaram a “guerra fria” e que sustentaram as ditaduras ainda são aceitos como “razoáveis”.
Ao lado destas condições históricas concretas há todo um manto ideológico, promovido por uma parte da academia e também por intelectuais que têm acesso privilegiado aos grandes meios de comunicação que, sob certos aspectos, substituíram a defesa do caminho único do neoliberalismo pela promoção de um trabalho persistente de desmoralização dos ideais democráticos da esquerda, a partir de uma avaliação de anistia como “revanche”.
No Brasil, o tratamento dado recentemente ao caso de Cesare Battisti, um militante radical, que combateu na luta armada da Itália e que se encontra preso no Brasil, aguardando a posição do Supremo Tribunal Federal, é exemplar. O questionamento do refúgio político que o governo brasileiro lhe concedeu é emblemático: não estamos tratando de um militante esquerdista radical, que lutou contra um regime democrático em crise, mas, “a priori”, de um assassino julgado corretamente por um “Estado de Direito”; mais: não se trata de um “criminoso” político, mas sim, “a priori”, de um assassino comum; e, mais ainda: sua luta armada era a “priori” a luta do “mal”, representado pelos proletários armados pelo comunismo, contra “o bem”, representado pelo Estado de Direito italiano.
É exatamente a mesma mecânica subjetiva que operou no Brasil, na transição da ditadura para a democracia política, quando o Congresso aprovou a anistia restrita, retirando dela os que cometeram “crimes de sangue”. Esta ideologização direitista da memória, na verdade, impede um pacto de conciliação, porque o impõe a partir dos valores que são aceitos exclusivamente pelos que eram beneficiários do autoritarismo e das ditaduras.
Isso ocorre, também, na narrativa que justifica o Golpe de 1964, como simples reação a um suposto estado de “caos e desgoverno político” vigente, ameaçador da propriedade privada, das liberdades públicas, dos valores da família, sintetizando tudo no combate à “ameaça comunista”.
Como salientei em artigo recente, publicado no jornal “O Povo” de Fortaleza: nesta visão, a história somente pode ser contada de uma única maneira, a de que o regime ditatorial foi uma etapa de paz civil e avanços econômicos, nos quais se localiza as bases da ordem e da democracia atual. Tenta fixar-se um pacto de silêncio, sob a falácia de que olhar para o passado é abrir as suas feridas.
Há, assim, um uso político da memória para coincidi-la com a hermenêutica dos dominadores da época. Isto, em verdade, constitui-se em uma não-memória, pois nos impede de desvelar o tipo de ordem jurídica e política que instrumentalizou alguns homens para transformá-los em máquinas de destruição dos seus semelhantes. Estes, retrocederam ao estágio de uma sociedade sem contrato, transformando o monopólio estatal do uso legítimo da força (conquista da modernidade democrática) em uma repressão instrumental (de dominação pela pura coerção). A história dominante, já dizia Walter Benjamin , fecha-se em uma lógica linear que pisoteia os perseguidos, que os ignora sob o cortejo triunfante do progresso.
É preciso uma ação política que permita emergir a dor e as injustiças esquecidas. A experiência traumática só se supera a partir de um exercício do luto, como lembra Paul Ricoeur . É o mesmo exercício da memória: paciente, afetivo, destemido e perigoso, pois revela que nossa sociedade hoje se estrutura sobre os cadáveres dos “esquecidos”.
Somente no trabalho de rememoração é que podemos construir uma identidade que tenha lugar na história e não uma fabricada mecanicamente a partir de impulsos superficiais. Trata-se, de fato, de um dever de memória, um dever que exige disposição e vontade: uma vontade política imprescindível para que haja um abrangente apaziguamento social e também por (...) justiça às vítimas que caíram pelo caminho .
Para atingir estes objetivos, muitas nações utilizam-se das políticas de Justiça de Transição, na qual um dos eixos é a intervenção educativa, desde e para os direitos humanos, bem como a criação de memoriais.
O Governo Lula acaba de lançar o “Memórias Reveladas” e o “Memorial da Anistia Política”, promovidos pela Casa Civil, Secretaria Especial de Direitos Humanos e Ministério da Justiça, este último em parceria com a UFMG. Um, retratando os arquivos oficiais da ditadura, e o outro o arquivo com as histórias relatadas por parte dos perseguidos políticos. São medidas capazes de ressignificar a história do país e aumentar a consciência moral sobre os abusos do passado, com o fim de construir e invocar a idéia da “não-repetição”.
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