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NO MÊS EM que se comemora o Dia Internacional da Mulher, nada mais oportuno, além da celebração da data, do que a sociedade brasileira e os operadores do direito, em especial, discutirem a efetivação da Lei Maria da Penha. A lei surgiu para enfrentar o problema da violência doméstica e familiar contra a mulher a partir de novos paradigmas.
A lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nasceu da luta de milhares de mulheres e homens inconformados com a violência de gênero, que viola direitos fundamentais e humanos.
Leva o nome Maria da Penha em homenagem à saga de uma mulher que, por duas vezes, foi vítima de tentativa de homicídio por parte de seu ex-marido, mas que lutou para reparar as agressões sofridas. O agressor restou condenado, nove anos depois.
Sua aprovação significou um avanço na configuração de novos procedimentos democráticos de acesso à Justiça: deu transparência ao fenômeno da violência doméstica e, ainda, provocou um forte debate sobre o tema na sociedade, nas universidades e no próprio meio jurídico.
Antes da entrada em vigor da lei, o julgamento da maioria dos casos de violência doméstica contra a mulher era realizado pelos Juizados Especiais Criminais, o que gerou opiniões contraditórias. Alguns perceberam como benéfico o acesso aos juizados, por dar maior visibilidade ao problema da violência doméstica, que antes não chegava ao Judiciário. Outros entenderam que os juizados contribuíram para a impunidade, pela banalização da alternativa da cesta básica.
A lei agora dialoga com os eixos de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, no sentido de garantir uma vida livre de violência. É extremamente inovadora, ao prever a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tais juizados têm competência para resolver os conflitos pela aplicação de medidas penais e cíveis. Por meio da adoção das medidas protetivas de urgência, no mesmo processo a mulher pode obter a condenação criminal do seu agressor e o seu afastamento do lar, bem como fixar pensão alimentícia, a guarda dos filhos e a separação. Se for necessário, o agressor poderá ser preso, já que não se considera mais a violência contra a mulher como delito de menor potencial ofensivo, como algo fora da intervenção do Estado. Agora realmente o Estado tem que "meter a colher em briga de marido e mulher".
A lei protege a mulher da violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. O atendimento nos juizados deve ser multidisciplinar, e os profissionais, sensibilizados para compreender a dinâmica dos conflitos familiares, em que, na maior parte das vezes, a mulher se encontra vulnerável e fragilizada.
Tratando-se de um microssistema protetivo, que alterou normas de diversos diplomas legais, por sua importância e especificidade exige da sociedade atenção especial e dos operadores do direito dedicação e sensibilidade agudas, para se apropriarem integralmente das novas disposições.
O Ministério da Justiça, juntamente com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres -dentro do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania do Ministério da Justiça-, designou a Secretaria de Reforma do Judiciário para a ação de sensibilizar as instituições do sistema de Justiça. Buscamos que a citada lei tenha efeito real no cotidiano.
A Secretaria de Reforma do Judiciário, reconhecendo a transversalidade do tema e a horizontalidade institucional, está juntando esforços com Conselho Nacional de Justiça, Poder Judiciário, Defensorias Públicas, Ministério Público, Estados, Municípios e Coordenadorias de Mulheres para tornar a lei efetiva. Exemplo disso é a 2ª Jornada da Lei Maria da Penha, a ser realizada amanhã, em Brasília, bem como as oficinas que vêm sendo realizadas nos Estados.
É, assim, urgente que a lei produza resultados reais. Urgem a criação, em todos os Estados, dos juizados especializados, com atendimento multidisciplinar; o fortalecimento das delegacias de polícia; a criação de núcleos especializados nas defensorias e no Ministério Público; mas, principalmente, a capacitação específica dos operadores do direito. Assim, compreenderão a dinâmica dessa forma de violência que encontra terreno fértil na desigualdade entre mulheres e homens, numa cultura ainda machista e sexista.
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TARSO GENRO , 61, advogado, é ministro de Estado da Justiça. Foi prefeito de Porto Alegre pelo PT (1993-1996 e 2001-2002) e ministro da Educação (2004-2005) e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (2006-2007).
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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