I
O Direito do Trabalho seria, ao lado do Direito Civil, provavelmente o mais “político” de todos os ramos do Direito, se fosse possível “medir” a politização da teoria. Ambos os ramos do Direito têm vínculos diretos com a questão da propriedade privada, com as formas jurídicas que mediam a sua “função social” e ambos os direitos têm uma forte influência no desenho de importantes instituições do Estado.
É senso comum em toda a doutrina que a “transgressão” política processada pelo Direito do Trabalho está nas próprias origens (“cartistas”) das mudanças democráticas deste século: “muitos sindicalistas foram mais além de seus objetivos específicos (...): propunham o sufrágio universal masculino e a (...) representação parlamentar (...), o que foi conseguido recém em 1845 (...) .” A democracia, na verdade, embora seja a melhor forma política da modernidade ainda é uma experimentação, já que não há nenhuma tendência histórica já fixada, que garanta sua permanência e mesmo sua evolução para níveis superiores de convívio na ordem do Estado.
Ao tratar da necessidade de uma reforma sindical no Brasil, Antonio Escosteguy Castro mostra a quebra dos paradigmas da 2ª Revolução Industrial e o surgimento da opção neoliberal, finalizando com a proposta de uma reforma sindical, inclusive como momento necessário da construção de um novo contrato social.
O propósito do livro nada tem de “utópico” ou a-histórico, já que o movimento sindical sempre foi um construtor da modernização democrática do Direito e do Estado nos principais países desenvolvidos. Diz o autor: “o movimento sindical deve definir formas e objetivos de intervenção no processo de disputa das relações de poder que se firmaram na sociedade com a globalização neoliberal. A globalização neoliberal diminuiu o arco de soberania das nações; reduziu o estado à custa das instituições de segurança social; transferiu poder para instituições e empresas privadas, ou sob o controle de interesses privados; desempregou e empobreceu as classes trabalhadoras. A alteração desse processo será fruto de uma disputa de caráter coletivo, e não nos levará de volta ao velho estado nacional keynesiano, expressão, repitamos uma vez mais, do parâmetro produtivo fordista. A transformação do modelo neoliberal ocorrerá com o aprofundamento da democracia, sob crescente controle direto da sociedade, e com o desenvolvimento de uma nova regulação pró-social e não pró-indivíduo”.
No período em que foram construídas as grandes instituições de coesão social, representadas pela social-democracia, também foram produzidas contratendências. Talvez a mais poderosa delas tenha sido a “crise fiscal” do Estado-de-bem-estar, que serviu de base para a tentativa de legitimação das reformas que pretendem diluir os direitos duramente conquistados, principalmente pelo movimento sindical organizado.
A grande síntese da “crise fiscal” é a seguinte: o Estado endivida-se para cumprir as despesas do seu funcionamento, promover os investimentos e adimplir as prestações sociais; para enfrentar estes gastos, a carga tributária chega ao limite no momento em que se aceleram os intercâmbios do comércio mundial; sucessivos déficits orçamentários começam a aparecer. Os produtos da indústria devem ser apresentados, porém, neste mercado, com custos cada vez mais baixos. Tal necessidade implica em reduzir o custo da força de trabalho e também os impostos. O clima para as “reformas” está pronto.
III
O contrato individual de trabalho sempre foi uma relação mais simples e mais “espontânea”, determinada pela imediatidade da necessidade econômica “bruta”. O Direito Coletivo - ao contrário - sempre se ofereceu como expressão superior, já mais prenhe de um humanismo revolucionário ou reformista “forte”. Ele, o Direito Coletivo, configurou-se sempre através de confrontos, solucionados ordinariamente através da composição política e do diálogo social. O Direito Coletivo, portanto, supera a relação individual e coloca no âmbito do Direito situações que eram reconhecidas como mero “fato”, como a greve, as comissões de fábrica, a conciliação e os pactos coletivos de trabalho.
O Direito Sindical e o Direito Coletivo do Trabalho (eles se confundem e se integram) constituem, relativamente aos trabalhadores, também o ponto mais alto da disciplina social e fabril. Na ordem jurídica do capitalismo os seus pactos tornam-se fundamentos importantes do contrato social-democrata. Na verdade, o Direito do Trabalho como um todo operou como um antídoto à insurreição e um atrativo para as massas assalariadas aderirem ao contrato político da social-democracia.
Nos regimes fascistas e nas “revoluções socialistas”, por exemplo, a autonomia dos sindicatos e o direito de greve não foram mantidos. O argumento no fascismo foi que o acordo entre os “corpos sociais” expressaria a vontade do Estado, logo da nação. No socialismo real o argumento usado foi que os próprios trabalhadores estariam no poder, logo não seria aceitável uma greve dos trabalhadores contra “si mesmos”, ou contra o “seu Estado”. É bom rememorar este fato histórico porque nos dias de hoje, em que se celebra o surgimento de uma falsa autonomia na prestação de serviços - em detrimento do próprio contrato individual de trabalho - ter propostas para renovar os mecanismos coletivos de regulação das relações capital-trabalho é defender a modernidade democrática e a radicalização da democracia.
O “velho” ponto de partida do Direito do Trabalho, lembremo-nos, não foi a relação coletiva entre categorias profissionais e econômicas. Foi aquela relação primária e individual celebrada entre dois sujeitos que se “necessitavam” - para comprar e vender força de trabalho através de uma forma pensada pelo Direito - e cuja soma de vínculos infinitos constrói, até hoje, um direito superador, tanto do corporativismo medieval, como do contrato por “conta alheia” como contrato de direito civil. É o direito que também reconheceu sujeitos jurídicos definidos, a partir dos lugares diferentes que ocupam na estrutura de classes do capitalismo.
Neste grande movimento histórico é que a relação entre “prestador” e “tomador”, tornou-se relação “classe x classe”, regrada pela vontade humana consciente. Assim, o processo social real configurou-se como conceito (“Direito Coletivo”), que é a expressão regulada daquelas relações de fato que revolucionaram a vida moderna e reformaram as instituições jurídicas iniciais do Direito do Trabalho: “assim o trabalho mira a jurisdicidade no mais amplo sentido; no sentido que, sendo a vontade deixada a nosso arbítrio, cobra fortaleza em sua pretensão; chega a ser até dever juridicamente exigível ao Estado, que cabalmente por direito e dever conjuntos podemos reclamar nos seja dado em condições de garantia” .
IV
A bibliografia sobre o sindicalismo e o Direito Coletivo no Brasil - história, teoria, evolução do sistema normativo, experiências de luta - sempre foi de excelente nível. Muitos dos grandes juristas do Direito do Trabalho aportaram contribuições importantes, mas foi Evaristo de Moraes Filho, com o seu clássico “O problema do sindicato único no Brasil e seus fundamentos sociológicos” (1952), que abriu a fase “moderna” desta literatura jurídico-sindical no país.
De vasta repercussão teórica, o caminho por ele explorado (de integração da análise sociológica com o Direito “posto”) foi seguido por um grande número de jovens estudiosos, das mais diversas orientações jusfilosóficas. Numa disciplina que envolve fortes conflitos de interesse - que dizem respeito à força que cada classe social vai exercitar no processo de reprodução social - é natural, repito, que diversas posições ideológicas buscassem legitimar-se como a “melhor” doutrina, como dizemos no nosso jargão profissional. O excelente livro de Antonio Castro não foge a esta regra sadia do pluralismo, mas é tipicamente um livro de compromisso democrático, a partir da ótica do mundo do trabalho.
Nas raízes da evolução do Direito Coletivo está também “uma mudança na tática da condução e doutrinamento sindical; busca-se que a classe trabalhadora procure uma maior ilustração e adquira maiores conhecimentos, sendo corrente a frase de ‘saber é poder’. Já em 1845, (os sindicatos no movimento operário inglês) propõem um maior e melhor entendimento com os patrões e reconhecem o deplorável e prejudicial uso da violência para alcançar as melhoras solicitadas, pois se trata de um monstro que engendra mais violência e termina por devorar a todos” . A história das lutas reformistas e revolucionárias é, portanto, também a história dos pactos, dos contratos, da conciliação de classes, quando as energias sociais se exaurem ou quando há um “empate” estratégico e as partes escolhem, não a sua mútua destruição, mas o ajuste político democrático.
Podemos tomar como exemplo “as legislações, como a do salário mínimo em 1911, na Inglaterra, e a Lei do Seguro Desemprego, (que) nada mais foram do que generalizações, por meio do Direito, de conquistas que haviam sido estabelecidas originalmente pelo novo sindicalismo na grande empresa” , através de confrontos extremamente duros. O resultado obtido com as lutas categoriais, no âmbito dos conflitos na grande empresa, transcresceram e se tornam “direitos sociais” a partir do Estado, parte deles expressos pelo Direito do Trabalho.
V
O Brasil é uma nação em formação. Se tomarmos como comparação o processo de revolução democrática consolidado em vários países europeus - alguns deles com mais de 200 anos de vantagem sobre nós - na verdade seremos menos pessimistas. Por quê? Porque estamos vivendo atualmente, se tomarmos como referência a Constituição de 88, um período de consolidação democrática de grande envergadura: são instituições que se fortalecem, mecanismos constitucionais que operam com razoável grau de estabilidade, conflitos sociais acolhidos dentro da ordem jurídica, a maioria deles mediados de maneira juridicamente “sustentável”. E tudo isso ocorre sem que haja sequer suspeita de qualquer regressão institucional.
Um olhar puramente “fenomênico”, porém, sobre a nossa imprensa “pós-moderna” - que se alimenta pouco da informação objetiva e vive de pequenos e grandes escândalos políticos - nos ensejaria uma frustração terrível. Mas, esta frustração seria um equívoco, pois o próprio alarde de purismo (às vezes duvidoso) dos súbitos guardiões dos templos da moral é, ele mesmo, um processo de consolidação das instituições da democracia.
A própria consolidação de padrões de ética pública mais avançados na cena pública também se faz pela ironia e mesmo pelo cinismo dos seus agentes conjunturais. O que ocorreu, por exemplo, na fase de progresso da “Era Vargas”, como produto avançado da Revolução de 30, na época também ficou obscurecido pelas instabilidades políticas.
O trabalho de Antonio Escosteguy Castro, que combina informação histórica, Direito e Sociologia do Trabalho, desemboca em dois grandes temas, que tem uma incontornável relação: como será (“dever ser”) uma nova estrutura sindical, compatível com as grandes transformações que se operaram no capitalismo do terceiro milênio, e qual será (“dever ser”) a natureza de um novo contrato social, que parta das luzes, acolha o “welfare” (o ”ser” que não resistiu aos ajustes neoliberais) e o supere positivamente?
Uso a palavra “positivamente” porque não é impossível a superação de formas jurídicas por outras mais atrasadas ou “negativas”. As propostas flexibilizantes que são feitas hoje, substituindo as regras já “cansadas” do Direito do Trabalho da 2ª Revolução Industrial por normas que promovam a extinção de tutelas laborais, são características deste momento. Tal processo faz o trabalho retornar à condição plena de mercadoria, não mediada pelo humanismo do Direito.
É óbvio que são necessárias transformações nas tutelas, novos diplomas que regulem autonomia e subordinação, através de legislações especiais compatíveis com a própria “fluidez” do processo de reprodução social e econômica em curso. Aliás, é a mesma necessidade de mudanças que, na sua expressão qualitativamente nova no plano coletivo, altera categorias profissionais, transforma o papel relativo delas nas lutas sindicais, dá opacidade aos sujeitos passivos das demandas coletivas e também fragmenta a ética laboral da 2ª Revolução Industrial.
O que deve ser levado em conta nas reformas que necessariamente deverão ser realizadas, porém, é que estas transformações devem combinar-se com um novo ciclo de universalização dos direitos sociais da cidadania. Será o tempo no qual um novo Direito Coletivo deverá se articular com as grandes questões do mundo contemporâneo, no qual os benefícios da nova revolução tecnológica devem ser “socializados” para a humanidade e não “privatizados” em benefício das elites do capital: “no nosso futuro imediato, e coesionado com a matéria dos direitos fundamentais, vamos encontrar o que se costuma designar por direitos sociais da cidadania. Estes direitos (...) implicam pretensões relativamente a determinados bens sociais, econômicos e culturais, tais como educação, segurança social, habitação, cuidados de saúde e, de um modo geral, um nível de vida considerado decente. Embora ainda envoltos num cepticismo, estes direitos deverão alcançar no próximo século o reconhecimento que neste século alcançaram os direitos tradicionais. ”
O livro de Antonio Castro abre um clarão de resistência para que o Direito, na era do império da mercadoria globalizada e dos direitos em declínio, possa sustentar uma nova etapa de consolidação da modernidade democrática. Trata-se de fundir os três grandes períodos de formação da cidadania de Marshall: os direitos civis, os direitos políticos e os direitos sociais, num só direito da cidadania plena, para que se meça a qualidade de uma sociedade pela qualidade de vida dos seus setores débeis economicamente e não pela capacidade desenfreada de consumo dos seus segmentos mais ricos.
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