26/12/1991 10:40
TEORIA CRÍTICA DA AUTOCOMPOSIÇÃO*
Vou analisar de forma global, a partir de um determinado grau de abstração, o problema da heterocomposição.

Buscarei alicerçar um ponto de vista contrário ao enfoque hoje dominante sobre o assunto na doutrina brasileira. No que se refere à solução dos conflitos coletivos, grande parte da nossa doutrina, de maneira voluntária ou involuntária, parte das formulações do neoliberalismo e sustenta um movimento teórico que se desenvolve em escala mundial, adaptando o Direito do Trabalho às necessidades da reprodução do grande capital, em nome da “flexibilização” dos direitos trabalhistas fundamentais.
Creio que uma posição quanto à questão da heterocomposição no Direito Coletivo, sem uma avaliação e um juízo sobre o movimento mais recente do Estado Moderno e sem uma compreensão mais profunda do significado desse movimento, é um juízo incompleto. Discutir a heterocomposição de forma fragmentada, sem remeter para uma análise do Estado Moderno e para a sua realidade na formação social brasileira, determina um juízo fracionário e como todo juízo fracionário sem a grandeza da compreensão totalizante.
Paralelamente a um juízo sobre a situação do Estado Moderno, aqui e agora, também é necessário remeter a um complexo de valores com os seus pressupostos; portanto, manifestando uma opinião sobre “qual a relação do Estado com a sociedade civil neste Estado Moderno em geral?” E, ainda, “qual a relação do Estado com a sociedade civil no nosso Estado Moderno?” Ou seja, como esse Estado Moderno constituiu-se concretamente na sociedade brasileira.
Nós aprendemos que a marca central da modernidade (e quando falamos em modernidade evidentemente estamos referindo a um período que se manifesta já a partir do século XVIII) - a marca central da modernidade - se revela na existência de um tipo de Estado. Com a realização histórica dessa abstração, que é um movimento da política que se estrutura em instituições do Estado, processa-se a tendência à supressão dos particularismos de ordem, de casta, de privilégio e de corporação. Poder-se-ia dizer, inclusive, que a força luminosa do Estado Moderno e a sua afirmação prática tornam-se mais evidente tanto quanto mais se suprime os particularismos oriundos da Idade Média, que eram amparados no plano institucional pelo regime corporativo.
O movimento destas estruturas jurídicas de privilégio vai se configurando como instituições de um Estado “totalizante”, às vezes, inclusive, como instituições que se deformam como totalitárias. Esta estrutura tem um traço coativo necessário: o Estado exerce uma função coativa e libertadora, como representação de um determinado conceito universal. A representação jurídico-formal de um determinado conceito do universal faz-se contra os particularismos que o originaram e que se dissolveram na direção de uma sociedade de homens livres para vender sua força de trabalho à indústria moderna.
Esta exterioridade coativa do Estado e esta capacidade de monopolizar a edição e a validade do jurídico (que hoje já se encontra um pouco fragmentada em cima de normatividades decorrentes) traduzem-se também como capacidade de monopolizar a violência: o Estado organiza a violência segundo valores juridicamente universais, instituídos e formalizados através da Constituição política.
Nesse processo de desenvolvimento global, a afirmação da cidadania é, ao mesmo tempo, uma relação dos indivíduos entre si e destes globalmente com a sociedade. A cidadania é, ao mesmo tempo, a conformação das relações coletivas e também a possibilidade de todos os direitos individuais, de todos os direitos do sujeito. A afirmação da cidadania é a afirmação dessa contradição: de um indivíduo que é um ser coletivo, mas que, ao mesmo tempo, preserva, através dos seus direitos subjetivos, toda a possível individualidade, a qual, no percurso da afirmação dos seus direitos, transparece na relação com o Estado. A cidadania é, pois, a referência não só político-pedagógica do ser humano moderno, como também é a afirmação do próprio tecido constitucional que, na esfera dos sujeitos individuais, se afirmam ao mesmo tempo como iguais e desiguais.
Feitas estas observações sobre o Estado, vamos testar aquela dicotomia que não é somente gramsciana, mas também é uma dicotomia hegeliana: o Estado e a sociedade civil. No pólo oposto do Estado e como afirmação social do Estado, onde se realizam as relações mercantis (que são a base material da estrutura jurídica do Estado moderno) está a sociedade civil. Ela realiza uma outra dimensão que não é somente medida pela sua economia, mas também expressa uma história global das relações de produção, cultura e troca, da humanidade moderna.
Esta sociedade civil moderna, porém, foi instituída juridicamente para medir relações mercantis e, portanto, também reflete relações gerais de concorrência. Essas relações de concorrência não são somente relações de concorrência entre o capital e o trabalho (onde há, na distribuição do produto social, uma tensão entre os dois pólos), mas também instituem a concorrência internamente à classe trabalhadora, tanto entre os indivíduos, que são mais ou menos aptos, como entre as categorias, mais ou menos fortes, para disputar parte do produto social que remunera o seu trabalho.
A concorrência entre os proprietários dos meios de produção é a concorrência do mercado em geral. A concorrência dos trabalhadores, entre si, é a concorrência interna do mercado de trabalho e se afirma objetivamente através da categorização das profissões.
Quando se realiza uma convenção coletiva de trabalho entre a categoria profissional metalúrgica e, de outro lado, a categoria econômica das grandes montadoras, podemos constatar que uma determinada parcela do produto social, que está destinada a remunerar a força de trabalho, foi apropriada de uma forma muito particular pelos trabalhadores daquele pólo moderno e desenvolvido do capitalismo. Este fato não se realiza apenas como uma relação econômica, entre categoria econômica e categoria profissional, mas também juridicamente, onde ambas as categorias se reconhecem como partes legítimas na totalidade social, exercendo o direito de “ficar de costas” para o resto da sociedade.
Na verdade, é o conjunto das forças do trabalho, ou, na acepção mais comum, é o conjunto da sociedade que está “pagando” pelo acordo e que está se relacionando, de forma indireta, com aquele acordo categorial: parte do que foi destinado, globalmente, a remunerar a força de trabalho na sociedade está sendo apropriado, “privadamente”, através de uma relação corporativa. Portanto, embora as relações entre a categoria econômica e a categoria profissional sejam relações corporativas, jurídica e politicamente, em face da universalização das relações mercantis, elas atingem toda a economia, o que quer dizer que atingem as relações entre todas as classes.
Aproximo-me, portanto, um pouco mais do objeto, para expressar quais os critérios de valor que esposo e que se contrapõem à visão neoliberal da autocomposição “pura” para poder, então, caracterizar o tipo de sociedade real em que estão inseridos os nossos conflitos e, a partir daí, formular um juízo sobre a heterocomposição.
Qual é a realidade do Estado Moderno na sociedade brasileira? E no que tange a nossa discussão, quais os seus traços mais importantes para que, dentro de uma determinada disciplina, nos postemos como sujeitos humanos que decidem, a partir de valores, formular um juízo sobre as formas de solucionar os conflitos coletivos de trabalho?
É notoriamente insuficiente - no Estado Moderno brasileiro - a tessitura constitucional emergente da Assembléia Nacional Constituinte. O país continua a ser dirigido de forma arbitrária e paternalista pela mesma elite dirigente que o governa há mais de 25 anos. Os direitos jurídico-formais inscritos no texto constitucional não conseguem conformar um Estado de Direito Material que suprima o traço conservador dominante na modernização em curso. A “práxis” constitucional do Estado autoritário, ou seja, a Constituição real realiza-se através de um movimento onde o poder do Executivo é um poder que excede à legalidade e é aceito implicitamente como poder superior aos demais poderes da Constituição formal.
A compreensão dos conflitos coletivos na doutrina e no consenso social dominantes está subordinada a uma visão que permanece autoritária. São conflitos para serem “controlados”, seja por exclusão - isto é, para que sejam eliminados como elementos sinalizadores de uma disputa política mais geral sobre os rumos da sociedade -, seja por edição de normas autoritárias (“planos”) que subordinam toda a economia, ao mesmo tempo em que subordinam todos os conflitos do trabalho.
Esta abordagem do conflito pelo poder, como objeto de controle social, revela a impotência deste Estado de Direito para construir uma sociedade democrática onde a superação dos conflitos fosse um acúmulo histórico que visasse a eliminação dos conflitos que surgissem das mesmas bases materiais, ou seja, que os conflitos de trabalho se modernizassem pela superação das exigências do simples direito à vida, através de um salário digno.
A retirada do Estado deste processo, que é a estrutura capaz de possibilitar a integração do político com o jurídico (que estão fragmentados nas organizações corporativas), seja através do seu poder normativo, ou através da arbitragem voluntária ou obrigatória (com a presença da autoridade estatal) - esta “retirada” do Estado - significa levar para o plano do Direito Coletivo do Trabalho a aspiração mais cara do neoliberalismo, que se expressa no debilitamento das funções universalizantes do Estado para destruir os fundamentos do Direito do Trabalho e submeter as relações de trabalho, sem qualquer mediação, às mesmas leis do movimento da mercadoria.
Desta forma fica subtraída “apenas” uma hipótese do teorema do Direito e essa é simplesmente o ser humano, aqui expresso na cidadania do trabalhador, que só pode se afirmar de forma superior pela capacidade de reconhecer-se no público e não somente através de relações engendradas pelo privado. Ou seja, a autocomposição “pura” traduz uma relação, não do capital com o sujeito-homem, mas uma relação do capital consigo mesmo.



* Publicado originalmente na Revista do TRT – 8ª Região, Belém, 25(47); 25-28, jul./dez./1991

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