Vou tomar o tema instituições políticas do socialismo como instituições políticas de um Estado Democrático de Direito, que abram perspectivas para um projeto socialista democrático e não como as instituições de um Estado “inteiramente outro”, para usar uma expressão de Claude Lefort. Faço-o porque entendo, de uma parte, arriscado avançar mais do que isso. Face à total falência e inoperância dos “soviets”, parece imprudente partir desta instituição política da democracia direta para pensar um novo Estado. Entendo, ainda, que as instituições originárias das grandes revoluções burguesas deste século, a “Gloriosa” e a Revolução Francesa, não esgotaram as suas possibilidades nem foram vencidas, a ponto de serem simplesmente descartadas.
Alinho alguns fundamentos que me levam à conclusão que a pura representação política do parlamento, por mais “depurado” que fosse o processo de escolha dos seus delegados, é insuficiente e incapaz de mediar vontades democraticamente formadas. Estas, face à fluidez da vida econômica, rapidez das mudanças histórico-culturais em curso e fragmentação social, processada pela destruição de economia industrial e do modo de vida a ela articulado, precisa de outras esferas de mediação e de novas garantias. É preciso, pois, reinventar a democracia, para repor a confiança da maioria da sociedade nas instituições políticas do Estado Democrático, apontando os pontos de desequilíbrio para a sua democratização radical.
Milton Santos (“Por uma outra globalização – do pensamento único à consciência universal, Record, 2.000, Rio de Janeiro, p. 174) diz que a “grande mutação tecnológica é dada com a emergência das técnicas da informação, as quais - ao contrário das técnicas das máquinas - são constitucionalmente divisíveis, flexíveis e dóceis, adaptáveis a todos os meios e culturas, ainda que seu uso perverso atual seja subordinado aos interesses dos grandes capitais. Mas, quando sua utilização for democratizada, estas técnicas doces estarão aos serviços do homem”.
I
Nos últimos anos, a crescente dissolução da velha sociedade de classes e a organização material e ideológica de uma nova sociedade de classes, ainda mais dura e mais elitizada, alterou as formas de controle social e os padrões ideológicos e culturais correspondentes. Esta nova sociedade, porém, não é mera continuidade e só pode organizar-se sobre os escombros da anterior, não só com a destruição dos seus valores, mas também com a eliminação da memória dos seus valores. Estas novas necessidades para a instituição de novos padrões de dominação - destruição concreta dos valores e da memória dos valores - são facilitadas por poderosas transformações tecnológicas, principalmente aquelas que tiveram e continuam tendo influência sobre a informação e a comunicação, que constituem um elemento vital da nova ordem econômica do mundo. (Do texto do autor “Letargia da Insegurança”, publicado na FSP, Caderno Mais, 06-02-2000, p. 18)
II
Para analisar esta questão deve-se levar em conta que as fronteiras entre as classes já não estão mais demarcadas da mesma forma como antigamente. De um lado porque as “não-classes” - da intermitência, da exclusão, da precariedade - são as que mais pesam como “formadoras de opinião” eleitoral e também para os movimentos sociais extraparlamentares; de outro, porque as próprias classes hegemônicas já não estão mais alicerçadas na ideologia burguesa “clássica”, com o seu manto fáustico-produtivista. Não estão mais voltadas para a implantação nacional, para o progresso material extensivo, para a inserção dos indivíduos em classes definidas (período que caracterizou a emergência e a consolidação da burguesia industrial) e hoje integram plenamente a dinâmica do “capital-dinheiro”.
A ausência de fronteiras nítidas e definidas entre as classes, do ponto de vista cultural e psicológico, não significa - porém - uma maior proximidade entre elas, mas uma maior fragmentação. Uma fragmentação que não só desconstituiu os valores tradicionais que as unificavam e as contrapunham, como determinou que, ao invés delas aproximarem-se pela contradição negociada ou explosiva, passassem a afastar-se pela recíproca diluição, o que obstrui a “força decisória da política”. (Do texto do autor “Letargia da Insegurança”, publicado na FSP, Caderno Mais, 06-02-2000, p. 18)
III
No comunismo real a classe operária extinguiria todas as classes para extinguir-se como classe, o que implicava na imposição da supressão de qualquer contrato: realizaria e, ao mesmo tempo, suprimiria o garantismo. A social-democracia predestinava as classes a aceitarem o seu lugar específico, subordinado ou subordinante, e considerava o papel histórico das classes vinculado à harmonia social, enquanto projeto político, e ao garantismo jurídico, enquanto projeto de ordem econômico-mercantil: o garantismo teria um papel fundante e estabilizador.
O comunismo real e a social-democracia esgotaram o seu ciclo histórico. A recorrência a ambos dá-se, hoje, à esquerda e à direita, como recorrência negativa por diferentes motivos. O primeiro caminho, do comunismo real, porque pagou um duro tributo à ditadura do partido único, que sufocou a força constituinte / civilizatória, que emergiria de um direito democrático-revolucionário. O segundo caminho, da social-democracia, porque entregou-se a um pacto de curta duração, também atualmente em extinção: a força histérica do capital-dinheiro zomba de qualquer pacto econômico ou político, pois pode impor a sua reprodução sem vínculos estruturais com a produção da riqueza social. (Esta força tornou-se a força normativa global que se impõe, não só sobre a democracia como contrato político, mas também sobre as políticas distributivas sociais-democratas.) (Do texto do autor “Sabores e dissabores do marxismo perante o liberalismo”, que será publicado como Introdução do livro “Direito, Marxismo e Liberalismo – Ensaios para uma sociologia crítica do Direito”, de Edmundo Lima de Arruda Jr.)
IV
Sustento que a simplificação com que o “marxismo dominante” abordou as teorias jurídicas modernas e mesmo o direito romano, foi um dos fatores culturais mais fortes que limitaram sua evolução como teoria jurídica e impulsionaram o recurso ao totalitarismo na URSS. Estas verdadeiras fórmulas dogmáticas abrigaram-se principalmente no reducionismo classista, que pretendia abranger tanto o desvendamento do Estado Absolutista Moderno como do Estado Democrático de Direito, praticamente sob a mesma luz analítica.
A conclusão é que a visão acumulada a partir da chamada “crítica das armas” ao Estado da sociedade capitalista, não só mostrou-se insuficiente como experimento teórico e desenho histórico da realidade pretendida (afinal, era uma visão permeada pela certeza do “fim do Estado e do Direito”), como também foi extremamente frágil como construção teórica propositiva.
Tomemos ainda dois exemplos emblemáticos. O princípio da igualdade perante a lei e o do devido processo legal. Ambos jamais sofreram qualquer contestação consistente dos defensores de um “direito marxista”, mas ambos os princípios foram, em regra, sistematicamente violados no socialismo real, em confronto com os próprios princípios constitucionais fundantes dos respectivos Estados. E o foram, não só no bojo da consolidação das revoluções (o que é facilmente explicável), mas também, permanentemente, depois de estabilizados os Estados de Direito tidos como socialistas.
O princípio da igualdade formal nas sociedades socialistas reais e nas sociedades capitalistas, confrontado com as relações sociais reais - do dinheiro ou do poder burocrático - que multiplicavam e multiplicam desigualdades, entra permanentemente em crise perante uma brutal contradição: a que existe entre a infinita abstratividade e generalidade da norma e a infinita concretude de cada caso singular*. Um locatário que não paga os aluguéis, como técnica de acumulação, é enquadrado no mesmo “tipo” legal que enquadra o empresário-locatário, que não os paga porque está acossado pelos juros extorsivos do sistema bancário. O burocrata do partido e o burocrata que não é do partido - no socialismo real - não têm o mesmo “valor”, quando sofrem a incidência de um ato administrativo de caráter corretivo, sobre as respectivas funções que exercem na administração. (Do texto do autor “Sabores e dissabores do marxismo perante o liberalismo, que será publicado como Introdução do livro “Direito, Marxismo e Liberalismo – Ensaios para uma sociologia crítica do Direito”, de Edmundo Lima de Arruda Jr.).
V
A elaboração teórica do Estado Moderno encontra suporte nas fundamentações de Hobbes - no seu aspecto “absolutista” - e Locke - na sua face liberal -, mas a sua fundamentação mais exemplar, quanto à necessidade da “representação” democrática para legitimá-lo - absorvendo e superando a ambos -, foi construída pelo Abade Sieyes . Ele constata a necessidade de uma “divisão especializada de trabalho” - entre governantes e governados - para emprestar racionalidade e permanência a um Estado que já se anunciava como dotado de grande complexidade.
Esta separação da vontade dos governados em relação à ação dos governantes especializados (e da sua burocracia), permite “autonomizar” as decisões do Estado democrático, que apenas fictamente interpreta a vontade geral, através da representação. Para Kelsen - por exemplo - a representação é claramente uma ficção, “que não contém em absoluto relação representativa” . Aliás, como disse outro autor, aniquilam-se “as relações sociais de poder na impessoalidade da soberania da lei, dissolvendo a dimensão decisória da política” . (Do texto do autor “DEMOCRACIA, DIREITO E SOBERANIA ESTATAL” - publicado no livro “O futuro por armar – Democracia e socialismo na era globalitária” – Ed. Vozes – 1999, p. 67-69)
VI
Essa situação, sem dúvida, reduz a importância da representação política, porque seus protocolos de legitimação não são mais aceitos pelo senso comum. Os mecanismos de apreensão da vontade popular ficam fraudados e a democracia parlamentar torna-se, portanto, menos legitimada e respeitada. Um dos elementos básicos deste desencanto é a desigualdade brutal entre os que detêm e os que são excluídos dos modernos meios de informação e propaganda. Isso distancia, ainda mais, a cidadania das formas de reflexão coletiva e leva à impotência e ao niilismo a parte da intelectualidade que não se adaptou às regras de um jogo de cartas marcadas.
Quais são estas técnicas da democracia moderna que não funcionam mais e que proporcionam resultados estranhos às expectativas da maioria do povo? Em primeiro lugar, a falência da lei como instrumento de coesão social e orientação mediadora, aparentemente neutra, nas disputas de grupos, classes e indivíduos; ou seja, a legalidade não é mais um marco de referência para a solução das controvérsias, não só pela sua ausência de efetividade como imperativo de conduta, mas também pela impotência do Judiciário.
Em segundo lugar, a ausência de um exercício mínimo do Estado-providência que, pela sua desorganização econômica, burocratização e falta de iniciativa dos governantes, reproduz uma indiferença global da cidadania quanto à sua capacidade de resposta; ou seja, o cidadão não tem mais nenhuma identidade material com esse Estado, que reduziu sua interferência na sociedade, não para libertá-lo da burocracia e da incompetência, mas para deixá-lo jogado à sua própria sorte na selvageria do mercado.
Em terceiro lugar, a contradição cada vez mais vigorosa entre a expectativa da representação política e os seus resultados concretos; ou seja, a alienação cada vez maior do representado em relação ao representante, fato que além de “separar” a política (como desejo abstrato de melhoria do mundo) dos seus resultados na economia em geral e na própria vida familiar, produz uma hostilidade profunda entre o representante e o representado. Este deixa de acreditar na representação sem substituí-la por outras formas de interferência na gestão pública, já que o fracasso histórico da democratização direta desconstituiu o elemento utópico que é, em parte, fundamento do desejo de progredir e de mudar.
Em quarto lugar, está a crise financeira do Estado, que lhe impede de contrarrestar estes sintomas, mesmo através de políticas autoritárias ou paternalistas capazes de dar respostas mínimas; ou seja, medidas que mantenham o corpo da sociedade em posição de mínima expectativa sobre o futuro, capazes de instigar, por exemplo, que o cidadão procure “lutar para repartir” ou, no caso dos excluídos, para melhor dividir a renda social.
Carl Schmitt, um jurista e cientista político alemão que aderiu ao nazismo e após sua derrocada caiu em desgraça, sustentava uma tese “decisionista”, a qual argumentava, em linhas gerais, que o movimento da política tendia sempre a desprender-se dos seus fins. Esse movimento seria, então, uma luta permanente que se desenvolveria eternamente sem princípios, em termos de “amizades e inimizades” entre os seus protagonistas, os quais se uniriam só segundo a necessidade de derrotar o adversário.
Suas teorias foram gestadas no interior da longa crise de formação do Estado de Direito na Alemanha e correspondiam, na verdade, a uma postura pessoalmente cética em relação à afirmação do Estado democrático. Era, a teoria de Schmitt, uma teoria da crise da democracia, crise que só poderia ser superada - e isso Schmitt não admitia - pela vontade política de sujeitos com projetos.
Para nós, trata-se efetivamente de reconhecer a gravidade da situação e da tendência da humanidade à barbárie, para propormos formas de ação e organização que possam dirigir a história num outro sentido: a criação de uma esfera pública, popular, democrática e não-estatal, de controle e de indução do Estado, para reformá-lo profundamente, de fora para dentro, sob pena de tornarmos o decisionismo de Schmitt a profecia da tragédia. (Do texto do autor “Crise do Estado e da representação”, publicado no jornal Utopia, n. 9, agosto/setembro/93, p. 11.)
VII
Trata-se de forjar um novo “contrato social”. Não um novo “pacto social”, que sempre foi um recurso jurídico-político das elites em horas de crise da sua hegemonia. Mas um novo “Contrato”, que permita a emergência de novas formas para a constituição de maiorias, na sociedade, através de meios diretos de legitimação; e também no parlamento, através da reorganização do espaço da política delegada, que contará com novos impulsos para a produção normativa, “capazes inclusive (...) de dar um novo sentido ao modo de vida atual” .
É preciso, a partir daí, tanto pensar num novo processo de produção normativa, inscrito numa Teoria Geral do Estado, cujo conceito de soberania retome a relação com os “sujeitos-pessoas”, como pensar num novo padrão democrático do Estado atual, que se estruture na representação delegada, mas não se esgote nela.
O objetivo será forjar uma soberania que se redesenhe pela superação daquelas “regras do jogo”, aparentemente “puras”, para assumir um “jogo com finalidades”: um Estado com a representação corrigida e orientada por formas diretas de controle público não-estatal. Seu objetivo mínimo seria fazer valer as próprias finalidades do Estado Democrático de Direito, que normalmente já estão inscritas como normas constitucionais sem qualquer efetividade .
Trata-se de afirmar e superar Kelsen e Bobbio, colocando como fundamento desta nova concepção a necessidade de regras do jogo com outra teleologia, que obriguem a que todos os interesses abram-se na cena pública para incidirem nas decisões do Parlamento e do Executivo.
Esta nova etapa democrática só poderá ser garantida através de instituições de democracia direta, que operem entre um e outro momento eleitoral “delegativo”* . Seriam regras de direito público “não-estatal” - abertas por permissivo constitucional -, cuja validade seria dada dentro de determinados limites previstos na Constituição* e cuja eficácia seria processualmente conquistada, dando uma nova dimensão à antiga cidadania formal.
Trata-se, também, de afirmar e superar Hermann Heller - o grande teórico da soberania afirmada pela representação - não só para mantê-la como fonte estruturadora genérica da soberania estatal (através do corpo político estável de delegados) mas também para emprestar à soberania estatal a força legitimante de novas instituições, baseadas na democracia direta.
E o campo fértil para iniciar tais processos é a produção e o controle do orçamento público e, também, as decisões e o controle público sobre as políticas públicas de largo alcance. (Do texto do autor “DEMOCRACIA, DIREITO E SOBERANIA ESTATAL”, publicado no livro “O futuro por armar – Democracia e socialismo na era globalitária” – Ed. Vozes – 1999, p. 67-69).
VIII
É duvidoso que haja um controle democrático do Estado e um controle público dos governos, se não for atacada de frente a questão da informação, o monopólio das comunicações e desconstituído o poder que verte, através dele, para as classes dominantes.
A manipulação da informação tem sido, aliás, fundamental para a implementação do projeto neoliberal e mesmo a transformação das “suas vítimas em aliados”. A fragmentação social em curso e a despotencialização, em conseqüência, dos sujeitos mais articulados da política moderna - os partidos, os sindicatos, o parlamento - exige que a participação direta da cidadania e a sua capacidade de delegação sejam combinadas em múltiplas instâncias, inclusive experimentais, capazes de estimular o conformismo, a letargia e o fatalismo.
Por isso, no que se refere à questão da informação, uma proposta estratégica que direcione a sociedade para uma forma de socialismo democrático deve prever uma estrutura estatal de caráter político-administrativo, que possa ter visibilidade política para a sociedade, para tratar daquilo que é o cerne de uma nova democracia moderna: a liberdade de informação e de opinião, hoje totalmente comprometidas pela verdadeira “ocupação” que as elites fizerem dos meios de comunicação mais potentes e incidentes sobre a vida cotidiana.
VIII
Em síntese, a engenharia política das instituições de uma sociedade em transição, que reduza permanentemente as desigualdades, deve servir-se à exaustão dos meios tecnológicos disponíveis - da eletrônica e da informática - para potencializar a participação dos cidadãos, em todos os níveis, como respostas às limitações da democracia formal do Estado Moderno.
As novas instituições legais e organismos políticos devem ser destinados a radicalizar o caráter democrático das decisões públicas e, de outra, permitir a politização da economia, o que não significa “revogar” a sua legalidade, mas sim submetê-la ao projeto da máxima supressão possível das desigualdades.
Para tanto, sugiro, como princípios básicos que informariam a nova engenharia institucional nos diversos níveis da Federação, os seguintes:
1) Uma estrutura parlamentar de delegados, unicameral, com substituição previsível, cuja regulamentação permita a cassação de mandatos por “recall”, através de consultas ao eleitorado delegante, previstas em lei, a partir de um percentual mínimo da população delegante;
2) Estruturas locais, regionais e nacionais, constituídas através de formas diretas de participação, para elaboração, em conjunto com os Executivos, do orçamento público, estruturas que deveriam, igualmente, controlar a execução da lei orçamentária, com poder de veto sobre determinadas decisões do Executivo, com direito de recurso, deste, à representação parlamentar;
3) Um Poder Executivo formado por eleição direta, com previsão constitucional de consultas periódicas à população (um ano, por exemplo), para a confirmação, ou não, do tempo previsto para os mandatos;
4) Um Poder Judiciário submetido, nas suas diversas instâncias, ao controle externo, no que se refere a sua eficácia e aos seus atos administrativos, excluído o controle referente às suas decisões de natureza judicial;
5) Um Conselho Permanente de Democratização da Informação, formado por representantes designados pelos três poderes e pelos partidos políticos com assento no Parlamento Federal, mas cuja composição majoritária seja formada por membros eleitos nos Estados da Federação, cuja finalidade seria regrar e vigiar a aplicação de regras que permitam a liberdade de informação, o livre trânsito de opiniões, a obstrução de qualquer monopólio na área, bem como a elevação dos padrões éticos e culturais dos meios de comunicação.
* Instituições políticas no socialismo / Tarso Genro, José Dirceu, Edmilson Rodrigues. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2001.
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