I
O espaço reservado para o Direito no marxismo “oficial” – ou seja, a idéia que representou a corrente vencedora como movimento prático e teórico dominante nas sociedades do Leste – sempre foi aprisionado ao que esse marxismo cunhou como “autonomia relativa da superestrutura”. Tal prisão doutrinária significou a delimitação de um campo teórico restrito para, a partir dele abordar o papel que o Direito teria na conformação dos Estados “socialistas reais” do século passado.
Plekhanov que, apesar de sua ruptura com o bolchevismo permaneceu exercendo enorme influencia sobre a ortodoxia marxista da antiga URSS, vaticinou categoricamente em seu ensaio sobre “O papel do Indivíduo na História” que se a queda acidental de um tijolo tivesse vitimado Robespierre “o seu lugar teria sido ocupado por qualquer outra pessoa, e embora esta pessoa lhe pudesse ter sido inferior em todos os aspectos, os eventos teriam, todavia, tomado o mesmo curso que tomaram em vida de Robespierre” .
Este marxismo vencedor configurou-se, em conclusão, como uma anti-filosofia do sujeito, possibilidade, aliás, que também está contida – a partir de uma leitura não rigorosa – na vasta obra de Marx. Um certo viés objetivista-naturalista, porém, claramente presente em vários textos de Engels (cujos exemplos mais evidentes são o seu “Anti-Dühring” e “Dialética da Natureza”) é a origem doutrinária destas limitações.
É verdade, contudo, que a teoria de Direito e do Estado criada pelo marxismo não se esclerosou completamente. Basta lembrar as originais contribuições de Pashukanis, Umberto Cerroni, Lyra Filho, Karl Renner, Ralph Miliband e Poulantzas, para mencionar apenas alguns dos teóricos que avançaram para além das simplificações do marxismo vulgar.
O marxismo “relido” por suas grandes figuras também demonstrou uma limitação genética para compreender o Direito somente a partir dos seus fundadores, o que está expresso na obra do seu principal teórico e dirigente, no início do século passado - Lenin - que identificava o Estado, em geral, com o Estado russo autocrático, cuja modernização, a partir de meados do século XIX, foi profundamente conservadora, contrariamente ao que ocorreu em grande parte da Europa ocidental.
Sendo necessariamente o Direito uma ação normativa definida pela consciência e pela cultura, na qual se expressa uma realidade mediada da economia, o marxismo vulgar não conseguiu deduzi-lo como valor e contratendência. Logo, não pôde responder a questões essenciais, suscitadas na construção jurídica do Estado Moderno e democracia representativa, esta como significativa conquista popular na História contemporânea.
A relação da transição socialista com os direitos humanos e o princípio da igualdade formal; a relação entre a estabilidade necessária ao Estado de Direito revolucionário e o funcionamento permanente de fontes materiais (que continuam produzindo um Direito sempre novo); e as relações entre legalidade e legitimidade, não só no novo Estado (mas também no Estado de Direito Democrático) não foram desvendadas pelo marxismo à luz do projeto socialista e permanecem como questões insepultas para os socialistas que se inspiram nas teorias de Marx.
A deficiência “genética” acima referida está ancorada, portanto, no plano teórico, nos fundamentos do marxismo dominante nas antigas sociedades do Leste: a estreiteza com que é abordada a relação entre classe e Direito, que resulta na busca frenética da identificação das instituições e formas jurídicas, das categorias do Direito e da norma jurídica, com o interesse de classe; a sacralização da classe operária como classe messiânica, capaz de dirigir uma nova ordem social universal, sem conflitos de interesses, classe, portanto, dotada da razão universal atual e da negação do Direito no futuro; a identificação do Direito com o Estado, numa espécie de “kelsianismo” de esquerda que, por seu turno, produz uma abordagem puramente lógico-formal do Direito (ou o seu inverso, puramente especulativa, em torno do mito da sociedade sem Direito).
A partir destes pressuposto, o marxismo vencedor só poderia abordar o Direito a partir da concessão de uma “autonomia”, mais, ou menos “relativa”, ao fenômeno jurídico. Jamais ele seria visto também como possibilidade independente da “práxis”, empobrecendo, assim, uma variante também contida na obra marxiana: o marxismo como filosofia do sujeito (um sujeito aberto à própria possibilidade de negação do marxismo, teoria não dogmática e não religiosa, inscrita num determinado tempo social e cultural).
A questão da autonomia relativa da superestrutura e da correspondência necessária entre base e superestrutura (“Prefácio da Contribuição à Crítica da Economia Política“) está, naquele marxismo vencedor, harmonizada com o princípio da “determinação em última instância” pelo econômico. Forma-se, nesta harmonia manipulatória, um círculo de “bronze”, que, se não impede que a obra de Marx seja a mais importante contribuição para a compreensão da revolução capitalista e do funcionamento das suas expressões estatais, empobrece-a para dialogar com outras teorias filosóficas modernas.
A complexidade do Direito para o marxismo vencedor tornou-se, assim, simples rejeição de um Direito construído por quatro séculos de revoluções democráticas. A crítica ao “Direito Burguês” seria o mais importante, porque a revolução definitiva - a revolução proletária - iria, após um Direito de “transição”, dissolvê-lo na sociedade comunista sem Estado. Inclusive, no comunismo, a sua aplicação seria realizada de forma espontânea, como sustentou ingenuamente Lenin no seu clássico “Estado e Revolução”.
Ao abandonar um discurso racional sobre algumas construções universais das Revoluções Burguesas, no que refere à teoria do Estado, criticando as categorias do Direito Moderno exclusivamente a partir da “consciência de classe” ou do “espírito revolucionário” (Stucka), este marxismo originou, para contornar as suas insuficiências, uma “razão do Estado” degradada pela vontade da burocracia ou do Partido. Constituiu, a partir daí, então uma linha de abordagem mais apologética do que teórica: o “subjetivismo” transformava-se no elogio da objetividade (“socialismo real”) realizada como História possível (até o advento do comunismo).
Na verdade, as tentativas de “transição” para o comunismo, escoradas naquela leitura do marxismo, não só se deram com a suspensão dos direitos humanos e da própria igualdade formal, como produziram uma falsa identificação da “razão do Estado” com os interesses da burocracia e do partido.
Historicamente este processo ocorreu de maneira, ou contrária, ou alheia à classe operária concreta, reproduzindo relações tão ou mais alienadas do que as existentes na sociedade capitalista. A realização do Direito Material, sem a mediação de valores universais acolhidos pelo Estado, tornou-se, em consequência, a razão alienada do Estado em movimento e a teoria tornou-se serva da objetividade.
De outra parte, a chamada “legalidade socialista” não teve condições de acolher a vitalidade das fontes materiais que expressam, sempre, as relações sociais reais e de cuja compreensão vem, não só a capacidade de hegemonizar e gerar novos consensos, mas também a própria formação de uma vontade coletiva democrática.
Ao transpor, mecanicamente, o princípio da legalidade para uma nova ordem em gestação, sem um sistema normativo compatível com as suas pretensões utópicas, o Direito “marxista” tornou-se pura “política” estatal, garantia do Estado, não dos produtores, ou da sociedade civil, esta já previamente anulada pela ausência de liberdade. O Estado procura subsumir o individuo em uma racionalidade uniformizadora transformada em norma.
Face às situações descritas anteriormente - razão alienada do Estado com uma legalidade indiferente às fontes materiais do Direito - o marxismo não desenvolveu uma teoria própria da legitimidade, pois considerou que esta já se expressava no “socialismo real”, pelo nexo puramente formal da vontade do Partido com a classe operária. “O novo Direito sou eu”, pôde dizer, então, o “Estado socialista” real, que resultou do marxismo real.
A própria fonte “classista”, originária da legitimidade daquela teoria marxista do Direito (a vontade revolucionária da classe operária) vem, agora, reduzindo gradativamente sua força política. No presente, sendo substituída por um novo absoluto - o capital financeiro globalizado – que sufoca as fontes materiais, originárias da potência política dos cidadãos.
II
Provavelmente no Direito do Trabalho temos o território mais fértil para testar as categorias mais gerais do Direito, que já contenham uma certa crítica marxista renovadora. A partir deste exercício pode-se abrir um debate mais geral, que vincule as categorias políticas do marxismo com aquelas oriundas do Direito iluminista, no âmbito do Estado de Direito.
No Brasil, atualmente, entre aqueles que mais avançaram na aplicação das categorias marxistas à teoria do direito e do Estado de Direito, está Eros Grau. Na esteira da tradição de Hermes Lima e Roberto Lyra, sua concepção de direito “posto” e “pressuposto”, constituição em sentido “formal” e “material”, utiliza de maneira funcional e sofisticada a formulação lassaliana da Constituição como expressão normativa, que não elimina, mas é sustentada pelas “relações reais do poder”.
Verificar a evolução dentro da conservação, a proteção dentro da dominação, o fragmentado no interior da totalidade, é parte integrante desta dialética. Uma reflexão sobre normas de ordem pública, no interior do Direito do Trabalho, que são vistas tradicionalmente pela doutrina de forma unilateral, é um bom exercício dialético para refletir sobre o Direito, a partir de critérios metodológicos marxistas.
As vantagens reais obtidas com as leis trabalhistas comparadas com a situação precedente - de vazio jurídico sobre o assunto - normalmente são tomadas pela doutrina tradicional como síntese de uma totalidade em progresso. No concreto, porém, elas constituem apenas um aspecto particular da evolução do sistema jurídico, cujas fontes materiais continuam operando.
A chamada “publicização”, por exemplo, outro fenômeno que é caro ao Direito Laboral, tal qual ele é concebido pela doutrina tradicional, não hesita em penetrar os ramos mais “privados” das relações jurídicas. Os estatutos dos moradores de um condomínio, a estrutura, administração e gestão das sociedades mercantis, estão prenhes de normas inderrogáveis pela vontade dos interessados, cuja observância é de interesse público. A totalidade social, aqui, une aquilo que a teoria teima em separar. O Estado, através das normas jurídicas, põe seu olho vigilante e exerce o seu poder regulamentar, válido e eficaz, nos espaços que é necessário abranger, para que o sistema funcione com o mínimo da instabilidade.
Aparentemente, neste movimento, o Estado investe-se de tutor da “sociedade em geral” e promotor do “bem comum”, dotado de uma neutralidade fictícia, que é essencial à respeitabilidade do Direito. Esta “respeitabilidade”, integrada ao senso comum, é que configura, historicamente, uma estrutura normativa “legítima”. Para os padrões do moderno Estado de Direito, independentemente da própria diluição de fronteiras entre o “público” e o “privado”, a respeitabilidade do sistema normativo dá-se, principalmente, por fazer fluir os direitos que viabilizam a produção de bens e serviços.
Na verdade, a distinção entre Direito Público e Direito Privado supõe, desde logo, a aceitação de conceitos de ordem econômica, sobretudo relacionados com a acumulação privada e o direito de propriedade. O “privado” e o “público” derivam, fundamentalmente, daquilo que preliminarmente integra, ou não, a lógica da acumulação fora do âmbito do Estado. Por exemplo, a compra de um imóvel se faz essencialmente através de um contrato de Direito Privado, conformado pela autonomia da vontade, que se manifesta na relação entre dois particulares. Até aqui tudo está no mundo do “privado”. Mas, o terceiro que se interpõe, com interesse próprio neste negócio jurídico entre particulares, e apresenta uma certidão que vicia o negócio, eleva-o a um outro universo de interesses. É o interesse de ordem pública, já que daquele conflito emerge a necessidade da manifestação jurisdicional do Poder Público, para que os interesses “privados” possam ser equacionados publicamente, através da validação das categorias do Direito Privado vigente que vê, na proteção ao direito de propriedade, uma questão de interesse público!
Aceitando, porém, a distinção entre Direito Público e Direito Privado, como eficaz para abordar o Direito da sociedade capitalista em geral - a sociedade feudal não conhece fronteiras entre o público e o privado, pois o Senhor é proprietário da terra e autoridade pública - aceitando-a, é necessário verificar se é correta a afirmativa dominante de que o Direito se “publiciza”. Observemos, dentro da disciplina do Direito do Trabalho, a extensão e a eventual importância deste fenômeno.
No Direito do Trabalho tem ocorrido precisamente o inverso. Para agilizar a administração pública e cumprir com mais eficácia as suas diversas funções, o Estado tem se apresentado na sociedade civil, cada vez mais através de sociedades de economia mista, parcerias público-privadas, fundações “públicas”, empresas estatais, etc., e mesmo diretamente como contratador “privado”. Ribeiro de Vilhena fala “no Estado como portador de capacidade jurídica pública e o Estado como portador de capacidade jurídica de direito privado, ou seja, negocial” , que tem avançado com celeridade.
À medida que o processo de globalização da economia aguça os conflitos entre os proprietários do capital, em busca das possibilidades de expansão em “fronteiras” diversas (agricultura, indústrias, serviços), a intervenção direta do Estado, através de entes estatais, faz a conciliação do interesse público com os interesses do grande capital privado, com edição de normas jurídicas que tornem mais claras as condições de composição e o terreno da competição. Veja-se, por exemplo, o papel do INCRA ou da FUNAI, não só em governos ditatoriais, frequentemente ordenando a penetração capitalista no campo , o que - independentemente de juízo de valor - é uma decorrência incontornável do capitalismo em processo de modernização. O novo sistema de “agências” governamentais reguladoras, voltadas para as mais importantes atividades produtivas e de serviços, é frequentemente um foro de composição dos interesses das diversas frações do capital.
Aprofunda-se, neste quadro, o processo de identificação entre o planejamento privado e a direção da economia pelo Estado, em obediência à necessidade objetiva dos grupos privados ampliarem a sua penetração em todas as fronteiras da atividade econômica. Este movimento é uma tendência, o que quer dizer que o seu desdobramento, no plano prático, é irregular e o papel regulador do Estado pode dar, a ele, sentido mais ou menos “social”.
A identificação entre Estado e grupos monopolistas que, no plano jurídico, traduz a participação estatal, direta ou indireta, na regulação da economia e que determina, frequentemente (e com intensidade cada vez maior) a edição de estatutos normativos que invadem a área privada, não é senão o aumento das funções privadas do próprio Estado, ou seja, sua integração cada vez maior “aos interesses da classe social que se encontra em seu topo” , ordenando o conjunto dos interesses do capital, para que a economia "funcione" contra eventuais interesses particulares de alguns capitalistas. É a regulação sistêmica do modo de produção pelo “direito posto”, como diz Eros Grau.
Está por ser feito um estudo de largo fôlego da crescente dependência dos empresários privados dos principais institutos do Direito Público, para ordenar os interesses empresariais e para fomentar a crescente concentração de capital, a partir mesmo da ideologia jurídica que sustenta ser o Estado um “árbitro imparcial” das relações individuais entre pessoas iguais: “Se se houvesse prestado alguma atenção ao Direito Público ficaria manifesto o erro de insistir que as formas jurídicas de direito privado burguês permaneciam relativamente fixas através de épocas históricas amplamente diversas no desenvolvimento das instituições capitalistas” .
III
Quando o Estado intervém, através do Direito, nas relações jurídicas de trabalho (que no início da revolução industrial eram fundamentalmente relações entre particulares) e, nesta intervenção, reduz a “liberdade” dos patrões, ele está deslocando uma parcela de liberdade em favor dos trabalhadores. É o Direito como contratendência prenhe de interferências subjetivas.
Com isso, ele faz também a chancela da impossibilidade concreta deles exercerem plenamente a sua autonomia de vontade. Está, assim, principalmente regulamentando relações privadas, no interior do movimento do capital, organizando relações privadas entre capitalistas (no marco da concorrência que se dá entre eles) e representando, neste processo, de uma parte os interesses gerais da sociedade, mas predominantemente os interesses privados, que necessitam de um mínimo de regras estáveis e indivisíveis, para operarem o seu jogo e sustentarem a tendência à perpetuação dos seus negócios.
Esta mediação se dá, tanto dentro de uma ditadura, como
nos processos democráticos, através dos quais os grupos profissionais do mundo do trabalho encravam importantes conquistas sociais civilizatórias, que o próprio Estado passa a proteger, em função da necessidade de promover a estabilidade social e a coesão social mínima, dentro de determinados marcos civilizatórios.
Esta “privatização” do Estado, que fica cada vez mais próxima dos grupos de poder político e econômico do capital, passa a inflexionar de molde a não abdicar, ao contrário, de estimular a ficção jurídica da igualdade, pois os fortes - sabe o “direito achado na rua” - inclusive são sempre “mais iguais do que os outros”,
A negociação dos salários nos países, capitalistas avançados – mormente a partir das suas cada vez mais freqüentes crises – já vem sofrendo, porém, pressões para que obedeçam a determinados limites. E estes limites são os que permitam a continuidade do curso “natural” do processo de acumulação, sem prejuízo da paz social que ordinariamente ela necessita para se reproduzir. Vejamos como opera a igualdade formal neste contexto.
A ficção da igualdade se dá sempre em dois níveis:
Primeiro, os operários, em geral, são iguais perante o poder dos capitalistas; todos eles só podem ser contratados dentro da estrutura normativa que regula as relações de trabalho;
Segundo, os capitalistas são iguais - em geral - entre si, para disputar a compra da força de trabalho dos operários. Tal igualdade é regulamentada à exaustão pela normatividade jurídica do Estado que redunda, no concreto, em sacramentar desigualdades também entre os próprios capitalistas, que tem forças coercitivas desiguais para exercerem os seus direitos de maneira plena.
As características centrais das regras de Direito, como incidentes sobre iguais, (inclusive para que formalmente as classes e as pessoas se reconheçam como desiguais) são, pois, atuais e se aguçam. Ao ficcionar que todos são iguais perante a lei (perante o Estado, portanto) o Direito declara explicitamente a desigualdade, que formalmente quer corrigir. É, assim, necessário reforçar esta igualdade fictícia para que a desigualdade real, motor do desenvolvimento do capitalismo, permaneça legítima e portanto socialmente aceitável.
Marx já anotara na Crítica ao programa de Gotha: “O Direito só pode consistir, por natureza, na aplicação de uma medida igual, mas os indivíduos desiguais (e não seriam indivíduos diferentes se não fossem desiguais) só podem ser medidos por uma mesma medida, sempre e quando sejam considerados sob um ponto de vista igual, sempre e quando sejam olhados apenas sob um aspecto determinado” .
Este “aspecto determinado”, que Marx exemplifica no tratamento aos operários, indicando que mesmo entre eles a mesma medida do direito desiguala (porque uns são mais fortes e outros são mais fracos) funda-se numa categoria bem precisa do Direito. Esta categoria concentra-se na abstração doutrinária e legal da pessoa, que suprime a objetividade de cada homem singular, seus limites, sua força, sua capacidade e sua inteligência e visualiza a coletividade dos homens como um grupo indiferenciado.
“Pessoa - diz Clóvis Bevilácqua - é o ser a que se atribuem direitos e obrigações” e o “Estado das pessoas é o seu modo particular de existir” . Ao trabalhador e ao seu estado (casado ou solteiro, nacional ou estrangeiro, maior ou menor...) são atribuídos direitos e obrigações, que o enlaçam num complexo normativo que, de acordo com a doutrina tradicional, imperativamente volta-se para a sua proteção .
Ao contrário do que sustentam algumas posições aparentemente “radicais”, trata-se de proteção mesmo, historicamente conquistada e objetivamente necessária. A proteção, porém, não é, na verdade, à pessoa ou ao seu estado, mas à força de trabalho que ela contém e ao trabalho que ela vende. O que implica dizer que a proteção está relacionada, na verdade, com a importância econômica, que ela adquire, ou potencialmente é portadora, como produtora no modo de produção capitalista.
O objeto das normas protetivas não é a “pessoa” em si mesma, pois não é a pessoa “genérica” que permite o funcionamento do processo de produção, mas a força de trabalho que ela individualmente contém ou é portadora em potencial. Empiricamente tal afirmativa pode ser provada: o desempregado permanece sendo pessoa, tem filhos, mora, come, dorme, precisa abrigo, mas a legislação de proteção ao desempregado, ou lhe trata como pessoa dotada de necessidades inferiores, com retribuições que permitem apenas mantê-la viva, ou o Direito simplesmente não lhe outorga qualquer tipo de proteção, pela ausência de normas jurídicas voltadas para a sua situação.
A chamada publicização do Direito e mesmo a sua supervalorização no Direito do Trabalho é, pois, ao mesmo tempo real e fictícia, como indicamos atrás. Tais fenômenos são parte de um processo de privatização do Estado, operador da economia global, que se expressa formalmente como Direito Público mas que, na verdade, está mediando a necessidade privada de proteger, não propriamente as pessoas, mas a força de trabalho que elas podem oferecer no mercado.
As experiências da social-democracia, curtas ou isoladas historicamente, constituíram a mais forte contratendência subjetiva, até hoje, deste processo visível e global.
Miaille dizia com precisão, nas suas obras mais antigas: “o fetichismo da norma e da pessoa unidos doravante sob o vocábulo único do Direito faz esquecer que a circulação, a troca e as relações entre as pessoas são, na realidade, relações entre coisas, entre objetos que são exatamente os mesmos da produção e da circulação capitalistas. E, de fato, no mundo do Direito tudo parece passar-se entre pessoas: as que mandam e as que obedecem, as que possuem, as que trocam, as que dão, etc. Tudo parece ser objeto de decisão de vontade, numa palavra, de Razão. Jamais aparece a densidade de relações que não são queridas, de coisas as quais os homens estariam ligados, de estruturas constrangedoras, mas invisíveis” .
Von Hiering colocou com crueza que, juridicamente, o “Estado é a sociedade que se adstringe, que exerce coação, e para exercer coação, assume ela a forma de Estado. Destarte, o Estado é a forma do exercício regulado e assegurado da força social da coação, ou de modo mais conciso, a organização da coesão social” .
O cerne do contrato de trabalho, que traduz as obrigações mais plenamente exercidas pelo trabalhador como pessoa (aqui na sua manifestação de pessoa abrigada dentro de uma relação jurídica), implica numa subordinação, que se materializa no poder disciplinar exercido pelo empregador ou pelos seus prepostos: “No contrato de trabalho - diz Orlando Gomes - o empregador adquire um direito de direção contínua sobre a atividade do empregado, durante o curso da relação. O direito de direção exterioriza-se de forma concreta no poder disciplinar” .
O exercício do poder disciplinar é um dos aspectos do exercício do poder mais geral do capital, realizado num momento singular entre pessoas singulares, e é um poder não delegado pelos prestadores de trabalho, sendo inerente à própria estrutura de classes da sociedade, refletida na estrutura jurídica do Estado. Escreve Pasukanis: “A dominação da burguesia se expressa tanto na dependência do governo frente aos bancos e agrupações capitalistas como na dependência de cada trabalhador em particular frente ao seu patrão...” .
O que comumente denomina-se caráter de “ordem pública do Direito do Trabalho” deve ensejar - e por isso a universalidade, inderrogabilidade e irrenunciabilidade da sua tutela - uma medida igual (que é uma necessidade tipicamente privada), nas relações necessárias entre os diversos capitalistas que se propõem a comprar a força de trabalho.
A constatação verdadeira de Goyena de que a aplicação do Direito do Trabalho, “extensiva, acresce-se constantemente, posto que a normatividade laboral aparece impregnada de interesse público ou da necessidade social em maior grau que em outros ramos do Direito” , tem por origem a necessidade de universalizar as “regras do jogo” privado. É a organização da venda e ao mesmo tempo a proteção de uma mercadoria fundamental: a força de trabalho cuja agregação de valor, pelo trabalho, gera a mercadoria, coração e combustível do capitalismo. Bernard Edelman afirma, por isso, que para a consciência do jurista burguês a “ordem pública (é) a ordem da propriedade privada” .
IV
É impossível dissociar dentro do Direito a plenitude da pessoa, como ele a concebe, da noção iluminista da liberdade. Não a liberdade tomada na acepção de Engels - “negação da necessidade” - mas tomada como direito de qualquer cidadão pretender, porque dotado de direitos subjetivos. Revestido das ações judiciais encaminhadas à prestação jurisdicional é o direito de poder buscar a coação estatal, contra aquele que abusou ou usou “mal” as suas prerrogativas e direitos, como patamar superior da ordem jurídica democrática, que assimila e supera todas as ordens jurídicas anteriores.
No mundo do trabalho a autonomia coletiva dos grupos profissionais, nos países capitalistas avançados, substitui, pela pressão de classe, aquelas ações judiciais individuais, comuns nos países de parcas liberdades democráticas. A pressão de classe funciona como “ação” para fazer valer direitos. É uma ação jurídica extrajudicial, cuja força constitutiva varia de país para país, já que a democracia não é necessariamente inerente ao capitalismo, mas o capitalismo pode funcionar bem com a democracia e com o direito de “poder querer”.
No curso da relação de trabalho, logo, no curso da expropriação alienante da força de trabalho (processo de desumanização do produtor, que integra na mercadoria a sua força de trabalho) há, concomitantemente, a possibilidade de um contínuo despojamento da forma humana da pessoa do trabalhador.
A separação entre trabalho manual e intelectual e concretamente - quanto mais desenvolvido for o capitalismo - a separação entre concepção e realização, torna freqüentemente o trabalhador, uma simples peça do processo produtivo, cuja tendência é ser substituído pela própria máquina. É a visão certeira de Marx, que se confirma todos os dias.
Este processo tem larga influência na conformação do Direito, porque a sua funcionalidade exige que os indivíduos sejam tratados, pelas normas, como seres cada vez mais abstratos. O “consumidor”, o “cliente”, o “usuário”, o “excluído”, são algumas das formas que tormam cada vez mais importância.
Quando o processo produtivo permanece reproduzindo-se “pacificamente”, os direitos subjetivos permanecem latentes, intimidados, até o momento em que o sujeito transforma a sua “faculdade de agir” em ação coletiva do grupo profissional. Esta ação pode se dar como pressão de classe por meros direitos, seja na proposição judicial do problema ao Estado, seja através da negociação direta entre produtores e tomadores da força de trabalho. Mas isso ainda não é a negação da necessidade, mas é faculdade de se denunciar como existente.
Na sociedade burguesa, “a aplicação prática do direito humano à liberdade (seja ela como ação direta, seja como proposição judicial) - como refere Marx na Questão Judaica - é o direito humano à propriedade privada” . Só os que são proprietários e economicamente fortes realizam-se plenamente como pessoas livres, exercitando plenamente os seus direitos subjetivos e fazendo da sua facultas agendi um chamamento concreto da norma agendi, em defesa dos seus principais requerimentos.
Para que o exercício do poder disciplinar – por exemplo -fosse exercício de direito subjetivo coerente com a própria concepção democrática de liberdade (outorga de poder político a uma minoria por uma maioria), ele deveria ser direito delegado pelos próprios “disciplinados” e não resultado da exigência de necessidades que emergem diretamente da instância econômica.
Registre-se, ainda, que o poder disciplinar também constitui instrumento real de uma justiça penal privada, exercida sem mediações pelo capital, que é inclusive criticada severamente por juristas insuspeitos de "esquerdismo", do porte de Antonio Lamarca .
O “mandato”, no caso do poder disciplinar, não se dá de baixo para cima: ele se exerce do capital para baixo; ou seja, os juizes desta justiça penal privada são da minoria mandatária do capital e não da maioria do mundo do trabalho. E no capitalismo não poderia ser de outra forma, pois propor o contrário seria pretender uma “inversão idealista”: a saber, a consciência democrática subordinando plenamente as necessidades do capital e ajustando-as completamente às necessidades do conjunto da sociedade.
A influência da etapa atual do capitalismo monopolista sobre as relações jurídicas de trabalho propõe, evidentemente, problemas novos para a filosofia do Direito. É a necessidade de desenvolver estudos sobre o Direito do Trabalho num plano menos doutrinário-apologético e mais ontológico-filosófico, pois as revoluções tecnológicas em curso, pela primeira vez na história da humanidade, além de exacerbar a exploração também podem eliminar a carência, o que poderá ter enormes influências na conformação de um novo Direito Público.
A tecnoburocracia, com sua hierarquia interna, que diversifica e especializa os atos de comando na exploração do trabalho, responde a um processo de refinamento e sofisticação da exploração do trabalho e dela não sairão mudanças democráticas. De uma parte, nas economias capitalistas altamente desenvolvidas, sua gerência aguça a exploração da “mais valia relativa”, que resulta do aprimoramento tecnológico e do progresso técnico. De outra parte, nos países capitalistas dependentes, sua condução do processo produtivo combina, de forma desigual, a exploração da “mais valia absoluta” (ampliação da jornada e intensificação dos atos de trabalho), com tecnologias modernas que aumentam a produtividade da jornada, promovendo conjuntamente a exploração da “mais valia relativa”.
Esta “revolução técnica” e econômica do capitalismo não muda obviamente a sua natureza, nem transforma de maneira significativa as contraditórias relações de classe que estão na sua base: “a tecnoestrutura por ser uma estrutura econômica, é uma estrutura social” . Antes de mais nada, ela constitui meio de transformação interna dentro de um mesmo modo de produção que, ao invés de reduzir o processo alienante da exploração da força de trabalho, refina-o, tornando-o ainda mais complexo e mais manipulatório.
A brutalidade inicial da exploração capitalista cede, agora, lugar para significativos segmentos da classe operária, a um processo de cooptação social e econômica que se dá, não apenas pelo cansaço físico e mental, mas também pela transferência mais eqüitativa, para determinados grupos de trabalhadores, da “mais valia” retirada da força de trabalho de milhões. Mas esta situação também abre espaços para mais conquistas civilizatórias democráticas.
A opressão concreta do capital amplia os seus níveis de consenso atingindo ponderáveis setores do próprio trabalhador fabril, mas também cria elites “operárias” mais preparadas para demandar. Um tecnocrata, fiscalizador ou planejador, é uma consciência integrada ao mundo do trabalho, que contraditoriamente não abdica da representação formal e material do comprador do trabalho alheio. Através dele flui a ideologia dominante e o espírito de concorrência entre os operários, fundado numa possibilidade de ascenso hierárquico e financeiro que só existe para poucos. Este ambiente opressivo também pode ser de abertura de possibilidades para acolher novas proposições humanizadoras para como contrapartida dar maior legitimidade à própria dominação.
Ernst Bloch, marxista heterodoxo e democrático , fez a crítica dos limites da igualdade formal, ao tratar, dialeticamente, dos conteúdos reais expressos pela noção tradicional dos juristas, relativamente ao direito objetivo (“norma agendi”) e ao direito subjetivo (“facultas agendi”).
Depois de demonstrar que o “lícito é o permitido” afirma que desde logo se enfrentam o poder-querer e a licitude de poder. “O Direito objetivo - diz o filósofo e jurista - confere licitude e delimita a esfera subjetiva de ação. (...) Também a liberdade de ação, e precisamente ela, tem que estar autorizada de antemão, e todos os seus possíveis conteúdos, estão, desde logo, regulados pelo Estado, como fiador da ordem jurídica” . Mais adiante esclarece: “... o Direito Objetivo determina imperativamente a licitude de poder (...), em suma, de acordo com a norma agendi, um indivíduo só tem capacidade jurídica de acordo com o que a ordem estatal exige dos demais indivíduos a respeito dele (...); não há um direito subjetivo sem a pressuposição de um Direito objetivo” .
Coerente, pois, o ensinamento lúcido (não-marxista) de Godofredo Telles Junior, que define o direito subjetivo como “permissão dada por meio da norma jurídica, para usar a faculdade de agir (grifo meu) . Todos tem “direito”, por exemplo, à propriedade privada dos meios de produção. Trata-se de uma pretensão (subjetiva) amparada por toda a trama normativa (objetiva) do Direito. Mas, na verdade, o acesso a esta propriedade, está condicionado aos recursos necessários à sua aquisição.
O direito subjetivo, que se revela na pretensão, é o direito de “usar a faculdade de agir”, ou seja é o direito de, dentro da ordem jurídica vigente, conseguir os meios necessários à aquisição da propriedade dos meios de produção. Mas, é determinação concreta do modo de produção capitalista, que a propriedade dos meios de produção seja concentrada nas mãos de poucos: o direito subjetivo à propriedade dos meios de produção permanece, então, mera “faculdade de agir” para adquiri-la e não um direito à propriedade mesma.
A normatividade jurídica do Estado ordena esta impossibilidade de todos serem proprietários dos meios de produção. Daí o Direito do Trabalho como o direito dos não-proprietários dos meios de produção, mas direito que, inevitavelmente, conecta-se com o respeito ao interesse público, garantido na própria prestação jurisdicional do Estado. Direito que não contrasta com o direito “privado” de pretender a propriedade privada dos meios de produção.
Tanto a garantia como a negação de tais direitos subjetivos manifesta-se, de imediato, no poder de polícia e sofistica-se no Judiciário, distribuidor central do “direito igual” e instituição legitimadora, tanto de reprodução da desigualdade real, como asseguradora de igualdade formal.
A dimensão do operário, pois, como pessoa no interior da classe, está limitada pelo direito aparente de se tornar burguês, de se tornar proprietário dos meios de produção, já que, de uma parte, a estrutura normativa só lhe permite agir em coerência com ela mesma, e, de outra, a natureza do modo de produção, sobre o qual este direito se ergue, só permite a poucos serem proprietários dos meios de produção.
Quando a revolução burguesa explodiu a velha ordem e separou, radicalmente, o direito público do direito privado para que o Estado pudesse defender, com a ficção do publicismo, os interesses privados do capital industrial (contra a justiça privada dos senhores feudais), ela fundou-se em direitos subjetivos que não se amparavam numa normatividade preexistente e sim num direito subjetivo de natureza histórica, oriundo do fato histórico-universal de uma revolução em andamento. Estará em andamento, hoje, mais uma reforma humanizadora? A crise da barbárie neoliberal pode abrir esta possibilidade.
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MENSAGEM AO 4º CONGRESSO NACIONAL DO PT enviado em 19/02/2010 18:24
CONSTITUIÇÃO SOCIAL E DIREITOS EFETIVOS enviado em 02/01/2010 13:49
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